# Registro público: STJ — 753340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828529
- **Número de registro na fonte:** 202202020113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO
CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA
POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL.
PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em
desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi
ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as
circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em
que os atos praticados no processo respeitaram a sequência
necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva
devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de cela especial em unidade penitenciária, com
instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a
exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas
da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a
atividade ilícita desenvolvida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO
CONFIGURADA. ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELEGADA DA
POLÍCIA CIVIL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CELA ESPECIAL.
PRERROGATIVA OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO,
INSUFICÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e dos indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, verifica-se que a custódia processual decretada em
desfavor da ora paciente reveste-se de legalidade, uma vez que foi
ordenada e mantida, para a garantia da ordem pública, dada as
circunstâncias em que perpetrada a conduta delitiva.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "inexiste falta de contemporaneidade nas situações em
que os atos praticados no processo respeitaram a sequência
necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva
devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Quinta Turma,
relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022).
4. A existência de cela especial em unidade penitenciária, com
instalações condignas e separada dos demais detentos, supre a
exigência do art. 295, XI, do Código de Processo Penal.
5. Estando presentes os requisitos para a decretação da prisão
cautelar, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas
da prisão, que não se mostram adequadas e suficiente para reprimir a
atividade ilícita desenvolvida.
6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 753340 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4679907e6530e390c6a4ddaa4bb39546d55659c66c9b54a02444bd1ac89149a
- **SHA-256 do comentário:** a959f0b85b76eb0ac182ff7632205a29eafdc057f3f3a475ad5885675b8c5cb3
