{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15673,"origem":"stj","sha256_origem":"de6c5ba1489bf3c86d8d32c8da0d64c94248f72b371b8932fd896571a988a058","registro_original":{"id_fonte":"000828530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174548","numero_registro":"202202266947","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ALÍNEA \"C\" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ENFERMIDADE\nMENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO\nMATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea \"c\", cumpre\ndestacar que o julgado colacionado para comprovação da divergência\nnão guarda similitude fática com o acórdão hostilizado.\n2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios\ndisponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de\nabsolvição da defesa,  implicaria o revolvimento de matéria fática,\ninviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula\n7/ STJ.\n3. \"Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior\nde idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao\nMagistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a\nexistência do necessário discernimento para a prática do ato ou a\nimpossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que\nmediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do\nlivre convencimento motivado\" (HC 542.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe\n14/2/2020).\n4. Quanto ao erro material, nota-se que não houve alteração ou\ninovação de fundamentos, mas simples correção do texto legal\nindicado na parte dispositiva da sentença, com a manutenção da pena\nestipulada e sem nenhum prejuízo ao acusado, providência que\nencontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nem há propriamente\ninteresse recursal da defesa no ponto, porque a correção do erro não\nlhe trouxe nenhum gravame.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"275258adef5d2b00ec5d57c3da984c88dbcc56f1df29e06a5aa3ee7c72c36691","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
