# Registro público: STJ — 2174548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de6c5ba1489bf3c86d8d32c8da0d64c94248f72b371b8932fd896571a988a058

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828530
- **Número de registro na fonte:** 202202266947
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ENFERMIDADE
MENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "c", cumpre
destacar que o julgado colacionado para comprovação da divergência
não guarda similitude fática com o acórdão hostilizado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de
absolvição da defesa,  implicaria o revolvimento de matéria fática,
inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula
7/ STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior
de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao
Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a
existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a
impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que
mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do
livre convencimento motivado" (HC 542.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao erro material, nota-se que não houve alteração ou
inovação de fundamentos, mas simples correção do texto legal
indicado na parte dispositiva da sentença, com a manutenção da pena
estipulada e sem nenhum prejuízo ao acusado, providência que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nem há propriamente
interesse recursal da defesa no ponto, porque a correção do erro não
lhe trouxe nenhum gravame.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ENFERMIDADE
MENTAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à admissibilidade do recurso pela alínea "c", cumpre
destacar que o julgado colacionado para comprovação da divergência
não guarda similitude fática com o acórdão hostilizado.
2. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios
disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de
absolvição da defesa,  implicaria o revolvimento de matéria fática,
inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula
7/ STJ.
3. "Para fins de caracterização da vulnerabilidade da vítima maior
de idade e portadora de enfermidade mental, é permitido ao
Magistrado, mesmo que sem a presença de laudo pericial, aferir a
existência do necessário discernimento para a prática do ato ou a
impossibilidade de oferecer resistência à prática sexual, desde que
mediante decisão devidamente fundamentada, atendendo ao princípio do
livre convencimento motivado" (HC 542.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe
14/2/2020).
4. Quanto ao erro material, nota-se que não houve alteração ou
inovação de fundamentos, mas simples correção do texto legal
indicado na parte dispositiva da sentença, com a manutenção da pena
estipulada e sem nenhum prejuízo ao acusado, providência que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Nem há propriamente
interesse recursal da defesa no ponto, porque a correção do erro não
lhe trouxe nenhum gravame.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
