# Registro público: STJ — 2154011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8933e27fbf6b14682c635ef4809934b66196f75540543d8ff07f17fbd472a6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 198, II,
DO ECA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do
ECA). É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
10 dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do ECA"
(AgRg no AREsp n. 1.569.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 198, II,
DO ECA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo
Civil, com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA).
Consoante o texto expresso da lei especial, em todos os recursos,
salvo os embargos de declaração, o prazo será decenal (art. 198, II,
ECA) e a sua contagem ocorrerá de forma corrida (art. 152, § 2º, do
ECA). É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
10 dias, nos termos do art. 198, II, c/c o art. 152, § 2º, do ECA"
(AgRg no AREsp n. 1.569.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
