{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15675,"origem":"stj","sha256_origem":"77b7fa18fe079bdbd7672054c526cb4351aa3f74e60f23c4feaf46bae8904726","registro_original":{"id_fonte":"000828532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129210","numero_registro":"202201502806","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Corte entende que \"cabe à parte comprovar a ocorrência de\nsuspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso\nforense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de\ndemonstrar a tempestividade recursal\" (EDcl no AgRg no AREsp\n874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n7/11/2017, DJe 14/11/2017).\n2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente\nacerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,\ndecidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma\nexpressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja\nfeita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.\n1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a\nMinistra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve\nser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e\nnão neste STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o expediente\nacostado à fl. 534 - página extraída do site do TJRS - não é\ndocumento idôneo apto a comprovar a existência de feriado local ou\nmesmo a suspensão dos trabalhos no Tribunal a quo. Para esse fim,\nnecessária a apresentação da íntegra do ato normativo suspensivo ou\neventual certidão cartorária.\n5. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do\nprazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo\no recurso.\n6. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data\nde 11/02/2021 (e-STJ, fl. 519), mas o recurso especial veio a ser\nprotocolado apenas em 2/3/2022 (e-STJ, fl. 522), ou seja, fora do\nprazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c.\nos arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do\nart. 798 do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4074e69bdf942707ce4a6be48dae3e5b102277f80c20fc0afecc095a0a2c6512","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
