# Registro público: STJ — 3106077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156751/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156751.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e722a8aba4654f66bc4eefe8804155e87ab5feb9090931d0e8cb37261b442aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
 declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
 irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar
 contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
 ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
 CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de
 declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente
 irresignação, que objetiva não suprimir omissão ou eliminar
 contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o exame de eventual
 ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim
 de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada
 ao Supremo Tribunal Federal.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
