# Registro público: STJ — 2891567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156755/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156755.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b1c1bbb64479c70751aade100731e0d4b89553c75fb51af485fec100a0b621c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465934
- **Número de registro na fonte:** 202501029387
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
 reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que seria
 possível a alteração do cálculo homologado, tese rechaçada, não
 servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento de
 origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma
 vez homologado o cálculo do valor devido pelo devedor, inexiste
 possibilidade de reiterar tese de sua incorreção.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado deixa destacado que, partindo da premissa de
 inalterabilidade do cálculo homologado, a revisão do julgado quanto
 a existência de coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de que há precedente que abarca sua pretensão não comporta
 conhecimento, visto que a incidência do apontado óbice processual
 (Súmula n. 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
 pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, é de fácil percepção de que a questão julgada no
 paradigma é totalmente diferente da trazida nos autos, visto que
 naquele ainda se encontra em apuração o efetivo valor devido,
 enquanto no presente processo o quantum debeatur já foi apurado e
 homologado por decisão transitada em julgado pelo juízo,
 estabelecendo-se imutabilidade sobre o cálculo em razão da coisa
 julgada.
- **Item 7 (texto oficial):** A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO
 DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
 existentes no julgado.
 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos
 vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a
 reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que seria
 possível a alteração do cálculo homologado, tese rechaçada, não
 servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o entendimento de
 origem se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que, uma
 vez homologado o cálculo do valor devido pelo devedor, inexiste
 possibilidade de reiterar tese de sua incorreção.
 4. O acórdão embargado deixa destacado que, partindo da premissa de
 inalterabilidade do cálculo homologado, a revisão do julgado quanto
 a existência de coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
 5. A tese de que há precedente que abarca sua pretensão não comporta
 conhecimento, visto que a incidência do apontado óbice processual
 (Súmula n. 7/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do
 permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
 pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.
 6. Ademais, é de fácil percepção de que a questão julgada no
 paradigma é totalmente diferente da trazida nos autos, visto que
 naquele ainda se encontra em apuração o efetivo valor devido,
 enquanto no presente processo o quantum debeatur já foi apurado e
 homologado por decisão transitada em julgado pelo juízo,
 estabelecendo-se imutabilidade sobre o cálculo em razão da coisa
 julgada.
 7. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes
 embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de
 acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse
 da parte não se confunde com omissão.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4b1c1bbb64479c70751aade100731e0d4b89553c75fb51af485fec100a0b621c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4b1c1bbb64479c70751aade100731e0d4b89553c75fb51af485fec100a0b621c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2891567 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b1c1bbb64479c70751aade100731e0d4b89553c75fb51af485fec100a0b621c
- **SHA-256 do comentário:** 80a6812a240424cb6314c4f44a94477f93e6e99b4ea5acfef8e8b0c673c96e3f
