# Registro público: STJ — 3154568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465940
- **Número de registro na fonte:** 202600179732
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
 SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do
 fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n.
 182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou
 indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória
 do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a
 avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e
 da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia
 judicial provisória e da observância do regime indenizatório
 próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e
 aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso
 concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em
 recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
 mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação
 do dissídio jurisprudencial.
 Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada.
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
 SERVIDÃO MINERAL. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
 1. Observada, nas razões do agravo, impugnação específica do
 fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
 proferida pelo Tribunal a quo, impõe-se o afastamento da Súmula n.
 182/STJ. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
 2. É incabível, em recurso especial, discutir o deferimento ou
 indeferimento de tutela de urgência, em razão da natureza provisória
 do provimento judicial, conforme a Súmula 735/STF e a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 3. A verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como a
 avaliação da urgência decorrente de Zona de Autossalvamento - ZAS e
 da suficiência do depósito prévio para imissão provisória, demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 4. A conclusão do acórdão recorrido acerca da necessidade de perícia
 judicial provisória e da observância do regime indenizatório
 próprio das servidões minerárias decorre da interpretação e
 aplicação de normas setoriais (Código de Mineração) ao caso
 concreto, cuja revisão pressupõe reexame de provas e é inviável em
 recurso especial.
 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a"
 do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do
 mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação
 do dissídio jurisprudencial.
 Decisão monocrática objeto do agravo interno reconsiderada.
 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

### [Tutela de urgência na revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/familia/revisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Frevisao-alimentos-tutela-urgencia-liminar%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3154568 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61241fb0466ead95c616b80757c9f1dd362f1c2c272e6e4d0a7c954c87c66aff
- **SHA-256 do comentário:** 8953c2c28e300d7b5f94bf07797d7f4be7fc92c041397f0ac9bb87e2a1e73805
