{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15680,"origem":"stj","sha256_origem":"240497aa2ad921b15b494ce64004bbb9103ca055fe3a0f16f939f87aef1fef84","registro_original":{"id_fonte":"000828550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009591","numero_registro":"202103505554","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. \"CHACINA DO CURIÓ\". PRONÚNCIA.\nCRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS\nDA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES.\nCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE\nDENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2)\nVIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, \"A\", DO\nCÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO\nART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA\nMANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º e § 4º, DA LEI N.\n9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, §\n2º, I e IV, do CP. INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME\nOMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também\ndenunciado no contexto da ?chacina?, não há nulidade sem\ndemonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de\njulgadores no caso em que denunciados 45 (quarenta e cinco)\npoliciais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao\njulgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador.\n1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera\nprolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três\nmagistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota\no prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri.\n2. Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da\ndenúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão\nimprópria, ausente violação ao princípio da correlação.\n3. Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de\nJustiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes\nna localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles\ninsurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com\naparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria.\n3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o\nrevolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.\n4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive\npela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao\nconvencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível\nmesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri.\n5. O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ\nporque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de\npessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses\nacusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre\nqualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos\nagravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe\nimputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a\nforma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas.\nAssim,  não manifestamente improcedente, compete aos jurados\nperquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem\ncomo a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes\na respeito do modo de execução dos delitos.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4e015a81614d39e62d006bb7bcf6a16ca704cd47a74b51f29f68a29815ed9be8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
