# Registro público: STJ — 2009591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 240497aa2ad921b15b494ce64004bbb9103ca055fe3a0f16f939f87aef1fef84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS
DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE
DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO
CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO
ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA
MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º e § 4º, DA LEI N.
9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, §
2º, I e IV, do CP. INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME
OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também
denunciado no contexto da ?chacina?, não há nulidade sem
demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de
julgadores no caso em que denunciados 45 (quarenta e cinco)
policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao
julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador.
1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera
prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três
magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota
o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da
denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão
imprópria, ausente violação ao princípio da correlação.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de
Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes
na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles
insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com
aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria.
3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive
pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao
convencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível
mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ
porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de
pessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses
acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre
qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos
agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe
imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a
forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas.
Assim,  não manifestamente improcedente, compete aos jurados
perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem
como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes
a respeito do modo de execução dos delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIOS. TORTURAS. "CHACINA DO CURIÓ". PRONÚNCIA.
CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 2º, AMBOS
DA LEI FEDERAL N. 12.694/2012. FORMAÇÃO DE COLEGIADO DE JULGADORES.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO FOI ALTERADA. AUSÊNCIA DE
DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 2)
VIOLAÇÃO AO ART. 418 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13, § 2º, "A", DO
CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE IMPRONÚNCIA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO
ART. 419 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO CULPOSA. PRONÚNCIA
MANTIDA. 5) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, A, § 2º, § 3º e § 4º, DA LEI N.
9.455/97. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 6) VIOLAÇÃO AO ART. 121, §
2º, I e IV, do CP. INCOMPATIBILIDADE DE QUALIFICADORAS COM CRIME
OMISSIVO IMPRÓPRIO. NÃO CONSTATADA. 7) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante consignado no RHC n. 82.575/CE para paciente também
denunciado no contexto da ?chacina?, não há nulidade sem
demonstração de prejuízo, sendo certo que a formação do colegiado de
julgadores no caso em que denunciados 45 (quarenta e cinco)
policiais militares trouxe maior probabilidade de qualidade ao
julgamento, conferindo segurança à integridade física do julgador.
1.1. Embora inocorrente denúncia por organização criminosa, a mera
prolação de sentença de pronúncia pelo colegiado formado por três
magistrados julgadores em detrimento de um juízo singular não denota
o prejuízo, bem como não alterou a competência do Tribunal do Júri.
2. Diante da constatação de que pronúncia respeitou os limites da
denúncia, ancorada na tese de que caracterizado crime de omissão
imprópria, ausente violação ao princípio da correlação.
3. Consoante indícios apresentados apresentados pelo Tribunal de
Justiça, escorreita a pronúncia em razão da presença dos agravantes
na localidade e no momento dos fatos delitivos, sem contra eles
insurgir, esquivando-se do dever legal do policial militar, com
aparente preenchimento dos requisitos da omissão imprópria.
3.1. De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia, inclusive
pela existência de depoimento de vítima que se contrapõe ao
convencimento por modalidade culposa. Assim, nessa situação, cabível
mesmo a submissão dos agravantes ao Tribunal do Júri.
5. O pleito de impronúncia pelo delito conexo foi rechaçado pelo TJ
porque há indícios de autoria de tortura psicológica, em concurso de
pessoas. Nessa situação, compete aos jurados a análise das teses
acusatória e defensiva, pois conclusão diversa esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há, necessariamente, uma incompatibilidade entre
qualificadoras do homicídio e a omissão imprópria. A omissão dos
agravantes pode ter sido determinada pelo mesmo motivo torpe
imputado aos demais, bem como podem os agravantes terem anuído com a
forma de execução das condutas comissivas, em divisão de tarefas.
Assim,  não manifestamente improcedente, compete aos jurados
perquirir o motivo da suposta conduta omissiva dos agravantes, bem
como a ocorrência de divisão de tarefas, com ciência dos agravantes
a respeito do modo de execução dos delitos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
