# Registro público: STJ — 3241569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb9927f24bf37e939f4d76c7ece2148b6a54fecabc504df429a6adb8ee99609d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
 PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,
 verificou que não houve a localização de bens penhoráveis do termo
 legal, sendo aplicável a hipótese prevista no art. 921, III, do
 Código de Processo Civil. A alteração de tal premissa demandaria o
 reexame de fatos e provas.
- **Item 2 (texto oficial):** A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
 necessidade de suspensão do processo depende da análise das
 circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO
 PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
 1. O tribunal de origem, com base nas provas colacionadas aos autos,
 verificou que não houve a localização de bens penhoráveis do termo
 legal, sendo aplicável a hipótese prevista no art. 921, III, do
 Código de Processo Civil. A alteração de tal premissa demandaria o
 reexame de fatos e provas.
 2. A verificação da existência de prejudicialidade externa e da
 necessidade de suspensão do processo depende da análise das
 circunstâncias fáticas do caso concreto, cuja revisão é inviável em
 recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
 interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
 análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
