# Registro público: STJ — 1884735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539d7e88c9e14c77273140c9dce9763139c95e342864abc7a9a5237de95588d8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828552
- **Número de registro na fonte:** 202101415756
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL NA CAUSA DE PEDIR. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 65,
III, "D", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 4 ) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC 583.984/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe 19/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** "Para que se configure o  prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" (AgRg no AREsp 1061456/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 28/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que o Tribunal de origem, diante da
prova dos autos, identificou distinto modus operandi entre as
condutas delitivas praticadas contra as duas vítimas ao manter o
concurso material.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59
DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL NA CAUSA DE PEDIR. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 65,
III, "D", DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART.
71 DO CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. 4 ) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,
pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie
objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no
recurso" (AgRg no HC 583.984/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe 19/8/2020).
2. "Para que se configure o  prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015)" (AgRg no AREsp 1061456/RS,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/11/2017, DJe 28/11/2017).
3. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ, eis que o Tribunal de origem, diante da
prova dos autos, identificou distinto modus operandi entre as
condutas delitivas praticadas contra as duas vítimas ao manter o
concurso material.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
