{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15683,"origem":"stj","sha256_origem":"332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e","registro_original":{"id_fonte":"000828553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"161096","numero_registro":"202200522200","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nCONEXÃO ENTRE A OPERAÇÃO HEMORRAGIA E A OPERAÇÃO ALCATRAZ.\nEXCEPCIONALIDADE DE UMA DAS SEIS AÇÕES PENAIS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO\nHEMORRAGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VERBAS ADVINDAS DA\nUNIÃO. ATESTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.\nAUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.\nPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE\nINTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA.\nIDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE\nCONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.\nFEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE. MERA DESCOBERTA FORTUITA DE CRIMES NO\nMESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nSOBRE  COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL.  COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério\nPúblico Federal em face de decisão pela qual - em juízo de\nretratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela\ndefesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a\nfim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de Santa\nCatarina para o julgamento de Ação Penal\n5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), uma das\nseis ações penais oriundas da Operação Hemorragia, referente ao\nNúcleo Empresa Alfa.\n2. Embora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no\njulgamento do RHC 147467/SC (DJe 25/10/2021) tenha reconhecido a\nconexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz, o caso em\nanálise, que diz respeito exclusivamente à Ação Penal\n5004378-58.2021.4.04.7200/SC, possui importante particularidade,\nmaterializada por prova pré-constituída, no sentido de que as verbas\nutilizadas no Contrato 465/2009, a despeito de serem geridas pelo\nFundo Estadual de Saúde, não possuem em sua composição verbas\nfederais oriundas da União.\n3. A afirmação contida na nota técnica da Controladoria Geral da\nUnião - GCU no sentido de que o Fundo Estadual recebeu recursos\nfederais no período de vigência do Contrato 465/2009 é insuficiente\npara levar à conclusão de que referido contrato tenha se\nconcretizado mediante utilização de recursos federais. Isso porque,\nna singularidade do caso concreto, consta dos autos ofício expedido\npela Diretoria de Planejamento Orçamentário - DIOR, da Secretaria da\nFazenda de Estado de Santa Catarina que afirma a inexistência de\nverbas federais na composição das fontes de custeio utilizadas no\nContrato 465/2009.\n4. É relevante a tese da defesa arguida perante o Tribunal a quo no\nsentido de que \"em nenhum momento, no período de 2009 a 2020, nos\npagamentos feitos à empresa MICROMED, conforme dados do Portal da\nTransparência do Estado de Santa Catarina, aparece o código de fonte\npagadora 223 ou 623, que seria o de Convênio SUS\". Ressalte-se que a\nidentificação da origem dos recursos utilizados no custeio do\ncontrato é perfeitamente possível e esperada nos sistemas modernos\nde controle interno, haja vista a necessidade de identificação da\nfonte de custeio das despesas públicas. Com efeito, as verbas da\nUnião transferidas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual\nde Saúde comumente possuem destinação ?carimbada?, razão pela qual o\ngestor de tais recursos deve saber informar a composição das fontes\nde custeio de cada contrato, com vistas a demonstrar que os recursos\nfederais foram utilizados conforme destinação específica,\nidentificando, ainda, aqueles contratos que foram firmados apenas\ncom aportes do Estado de Santa Catarina, como é o caso do Contrato\n465/2009.\n5. A afirmação genérica de que o caso concreto trata de\ntransferência fundo a fundo de recursos da saúde revela-se\nequivocada porque, malgrado o Fundo Estadual de Saúde tenha recebido\nrecursos federais no Fundo Nacional de Saúde no período no qual foi\nfirmado Contrato 465/2009, conforme consta da nota técnica da CGU,\nno caso ora em análise há prova pré-constituída, que dispensa\nesforço interpretativo, no sentido de que referido contrato não\nutilizou referidas verbas federais, valendo-se de outros recursos\nque integram o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.\n6. Diante do ateste de ausência de verbas federais no contrato\nobjeto da Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200, não há interesse da\nUnião no feito e não se justifica a fiscalização do Tribunal de\nContas da União - TCU, o que, de fato, não ocorreu no caso em\nanálise, restando configurada a Competência da Justiça Estadual.\n7. Considerando-se que o acórdão impugnado faz menção ao ofício\nexpedido pela Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria do\nEstado de Santa Catarina, no qual se funda a pretensão da defesa de\nreconhecimento da competência da Justiça Estadual, está configurada\na possibilidade de revaloração jurídica das premissas relevantes ao\ndeslinde da controvérsia.\nPrecedentes do STJ:  AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro\nJesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma,\nDJe de 25/11/2021 e AgRg no HC n. 732.388/SP, relator Ministro\nOlindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta\nTurma, DJe de 20/6/2022.\n8. No caso dos autos,  o reconhecimento da conexão pelo Tribunal a\nquo apoiou-se em dois pilares: e conexão intersubjetiva e prática de\n\"esquema em tese similar\". Todavia, quanto à conexão intersubjetiva,\no fato de um dos cinco denunciados na Ação Penal\n5004378-58.2021.4.04.7200/SC ser investigado na Operação Alcatraz,\nconstitui liame demasiadamente tênue para o reconhecimento da\nconexão, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica\ndelitiva. No que diz respeito ao fundamento da prática de \"esquema\nem tese similar\", mencionado genericamente pelo acórdão impugnado, a\nTerceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus\noperandi na pratica delituosa, por si, é insuficiente para implicar\nconexão nos termos do art. 76 do CPP. Referido colegiado também já\nponderou que a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais\nadequada, em se tratando de operações de grande complexidade com\nexcessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o\nentendimento firmado na Súmula 122/STJ.\nPrecedentes do STJ: CC n. 162.510/SP, de minha relatoria, Terceira\nSeção, DJe de 21/2/2020 e CC n. 174.429/ES, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/9/2020.\n9. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera\ndescoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão\nprobatória ou teleológica entre eles.\nPrecedente do STJ: CC n. 149.304/SC, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017.\n10. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF,  a\ncompetência não pode ser definida a partir de um critério temático,\nque destoa das leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes,\nno bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como\ndesdobramento a criação de juízo universal, definido de forma\nanômala, em violação ao princípio do juiz natural. Em sábias\npalavras: \"a prevenção não é critério primário de determinação da\ncompetência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de\naplicação residual [...] o fato de a polícia judiciária ou o\nMinistério Público Federal denominarem determinadas apurações como\nfases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de\ninvestigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas\ndisciplinadoras de competência\".\nPrecedentes do STF: Pet 8090 AgR, Relator Ministro Edson Fachin.\nrelator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe\n11/12/2020 e Inq 4130 QO, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal\nPleno,  DJe 3/2/2016.\n11. Mantida a decisão agravada no sentido de conceder a ordem\nimpetrada, declarando a incompetência da 1ª Vara Federal de\nFlorianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal\n5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal),\nrevogando todas as cautelares eventualmente impostas e determinando\na remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual de Santa\nCatarina.  Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP,\ndeclarada a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo\nincompetente, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo\ncompetente, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos\ninstrutórios.\n12. Nada impede que o Juízo do Estado de Santa Catarina declarado\ncompetente - caso entenda pelo recebimento da denúncia - delibere\nacerca da necessidade de medidas cautelares, decidindo como entender\nde direito, conforme seu livre convencimento motivado.\n13. Agravo regimental ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03de3802fc29cd69d89527bf6cf5d583124b8ffc5a361fa481da0b7f7acb491f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
