# Registro público: STJ — 161096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828553
- **Número de registro na fonte:** 202200522200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONEXÃO ENTRE A OPERAÇÃO HEMORRAGIA E A OPERAÇÃO ALCATRAZ.
EXCEPCIONALIDADE DE UMA DAS SEIS AÇÕES PENAIS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO
HEMORRAGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VERBAS ADVINDAS DA
UNIÃO. ATESTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA.
IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE. MERA DESCOBERTA FORTUITA DE CRIMES NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE  COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL.  COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério
Público Federal em face de decisão pela qual - em juízo de
retratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela
defesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a
fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de Santa
Catarina para o julgamento de Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), uma das
seis ações penais oriundas da Operação Hemorragia, referente ao
Núcleo Empresa Alfa.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC 147467/SC (DJe 25/10/2021) tenha reconhecido a
conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz, o caso em
análise, que diz respeito exclusivamente à Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC, possui importante particularidade,
materializada por prova pré-constituída, no sentido de que as verbas
utilizadas no Contrato 465/2009, a despeito de serem geridas pelo
Fundo Estadual de Saúde, não possuem em sua composição verbas
federais oriundas da União.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação contida na nota técnica da Controladoria Geral da
União - GCU no sentido de que o Fundo Estadual recebeu recursos
federais no período de vigência do Contrato 465/2009 é insuficiente
para levar à conclusão de que referido contrato tenha se
concretizado mediante utilização de recursos federais. Isso porque,
na singularidade do caso concreto, consta dos autos ofício expedido
pela Diretoria de Planejamento Orçamentário - DIOR, da Secretaria da
Fazenda de Estado de Santa Catarina que afirma a inexistência de
verbas federais na composição das fontes de custeio utilizadas no
Contrato 465/2009.
- **Item 4 (texto oficial):** É relevante a tese da defesa arguida perante o Tribunal a quo no
sentido de que "em nenhum momento, no período de 2009 a 2020, nos
pagamentos feitos à empresa MICROMED, conforme dados do Portal da
Transparência do Estado de Santa Catarina, aparece o código de fonte
pagadora 223 ou 623, que seria o de Convênio SUS". Ressalte-se que a
identificação da origem dos recursos utilizados no custeio do
contrato é perfeitamente possível e esperada nos sistemas modernos
de controle interno, haja vista a necessidade de identificação da
fonte de custeio das despesas públicas. Com efeito, as verbas da
União transferidas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual
de Saúde comumente possuem destinação ?carimbada?, razão pela qual o
gestor de tais recursos deve saber informar a composição das fontes
de custeio de cada contrato, com vistas a demonstrar que os recursos
federais foram utilizados conforme destinação específica,
identificando, ainda, aqueles contratos que foram firmados apenas
com aportes do Estado de Santa Catarina, como é o caso do Contrato
465/2009.
- **Item 5 (texto oficial):** A afirmação genérica de que o caso concreto trata de
transferência fundo a fundo de recursos da saúde revela-se
equivocada porque, malgrado o Fundo Estadual de Saúde tenha recebido
recursos federais no Fundo Nacional de Saúde no período no qual foi
firmado Contrato 465/2009, conforme consta da nota técnica da CGU,
no caso ora em análise há prova pré-constituída, que dispensa
esforço interpretativo, no sentido de que referido contrato não
utilizou referidas verbas federais, valendo-se de outros recursos
que integram o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante do ateste de ausência de verbas federais no contrato
objeto da Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200, não há interesse da
União no feito e não se justifica a fiscalização do Tribunal de
Contas da União - TCU, o que, de fato, não ocorreu no caso em
análise, restando configurada a Competência da Justiça Estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando-se que o acórdão impugnado faz menção ao ofício
expedido pela Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria do
Estado de Santa Catarina, no qual se funda a pretensão da defesa de
reconhecimento da competência da Justiça Estadual, está configurada
a possibilidade de revaloração jurídica das premissas relevantes ao
deslinde da controvérsia.
Precedentes do STJ:  AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma,
DJe de 25/11/2021 e AgRg no HC n. 732.388/SP, relator Ministro
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta
Turma, DJe de 20/6/2022.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso dos autos,  o reconhecimento da conexão pelo Tribunal a
quo apoiou-se em dois pilares: e conexão intersubjetiva e prática de
"esquema em tese similar". Todavia, quanto à conexão intersubjetiva,
o fato de um dos cinco denunciados na Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC ser investigado na Operação Alcatraz,
constitui liame demasiadamente tênue para o reconhecimento da
conexão, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica
delitiva. No que diz respeito ao fundamento da prática de "esquema
em tese similar", mencionado genericamente pelo acórdão impugnado, a
Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus
operandi na pratica delituosa, por si, é insuficiente para implicar
conexão nos termos do art. 76 do CPP. Referido colegiado também já
ponderou que a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais
adequada, em se tratando de operações de grande complexidade com
excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o
entendimento firmado na Súmula 122/STJ.
Precedentes do STJ: CC n. 162.510/SP, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 21/2/2020 e CC n. 174.429/ES, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/9/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera
descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão
probatória ou teleológica entre eles.
Precedente do STJ: CC n. 149.304/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017.
- **Item 10 (texto oficial):** Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF,  a
competência não pode ser definida a partir de um critério temático,
que destoa das leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes,
no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como
desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma
anômala, em violação ao princípio do juiz natural. Em sábias
palavras: "a prevenção não é critério primário de determinação da
competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de
aplicação residual [...] o fato de a polícia judiciária ou o
Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como
fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de
investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas
disciplinadoras de competência".
Precedentes do STF: Pet 8090 AgR, Relator Ministro Edson Fachin.
relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
11/12/2020 e Inq 4130 QO, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno,  DJe 3/2/2016.
- **Item 11 (texto oficial):** Mantida a decisão agravada no sentido de conceder a ordem
impetrada, declarando a incompetência da 1ª Vara Federal de
Florianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal),
revogando todas as cautelares eventualmente impostas e determinando
a remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual de Santa
Catarina.  Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP,
declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo
incompetente, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo
competente, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos
instrutórios.
- **Item 12 (texto oficial):** Nada impede que o Juízo do Estado de Santa Catarina declarado
competente - caso entenda pelo recebimento da denúncia - delibere
acerca da necessidade de medidas cautelares, decidindo como entender
de direito, conforme seu livre convencimento motivado.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CONEXÃO ENTRE A OPERAÇÃO HEMORRAGIA E A OPERAÇÃO ALCATRAZ.
EXCEPCIONALIDADE DE UMA DAS SEIS AÇÕES PENAIS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO
HEMORRAGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VERBAS ADVINDAS DA
UNIÃO. ATESTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA.
IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE
CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE. MERA DESCOBERTA FORTUITA DE CRIMES NO
MESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOBRE  COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL.  COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério
Público Federal em face de decisão pela qual - em juízo de
retratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela
defesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a
fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de Santa
Catarina para o julgamento de Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), uma das
seis ações penais oriundas da Operação Hemorragia, referente ao
Núcleo Empresa Alfa.
2. Embora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RHC 147467/SC (DJe 25/10/2021) tenha reconhecido a
conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz, o caso em
análise, que diz respeito exclusivamente à Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC, possui importante particularidade,
materializada por prova pré-constituída, no sentido de que as verbas
utilizadas no Contrato 465/2009, a despeito de serem geridas pelo
Fundo Estadual de Saúde, não possuem em sua composição verbas
federais oriundas da União.
3. A afirmação contida na nota técnica da Controladoria Geral da
União - GCU no sentido de que o Fundo Estadual recebeu recursos
federais no período de vigência do Contrato 465/2009 é insuficiente
para levar à conclusão de que referido contrato tenha se
concretizado mediante utilização de recursos federais. Isso porque,
na singularidade do caso concreto, consta dos autos ofício expedido
pela Diretoria de Planejamento Orçamentário - DIOR, da Secretaria da
Fazenda de Estado de Santa Catarina que afirma a inexistência de
verbas federais na composição das fontes de custeio utilizadas no
Contrato 465/2009.
4. É relevante a tese da defesa arguida perante o Tribunal a quo no
sentido de que "em nenhum momento, no período de 2009 a 2020, nos
pagamentos feitos à empresa MICROMED, conforme dados do Portal da
Transparência do Estado de Santa Catarina, aparece o código de fonte
pagadora 223 ou 623, que seria o de Convênio SUS". Ressalte-se que a
identificação da origem dos recursos utilizados no custeio do
contrato é perfeitamente possível e esperada nos sistemas modernos
de controle interno, haja vista a necessidade de identificação da
fonte de custeio das despesas públicas. Com efeito, as verbas da
União transferidas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual
de Saúde comumente possuem destinação ?carimbada?, razão pela qual o
gestor de tais recursos deve saber informar a composição das fontes
de custeio de cada contrato, com vistas a demonstrar que os recursos
federais foram utilizados conforme destinação específica,
identificando, ainda, aqueles contratos que foram firmados apenas
com aportes do Estado de Santa Catarina, como é o caso do Contrato
465/2009.
5. A afirmação genérica de que o caso concreto trata de
transferência fundo a fundo de recursos da saúde revela-se
equivocada porque, malgrado o Fundo Estadual de Saúde tenha recebido
recursos federais no Fundo Nacional de Saúde no período no qual foi
firmado Contrato 465/2009, conforme consta da nota técnica da CGU,
no caso ora em análise há prova pré-constituída, que dispensa
esforço interpretativo, no sentido de que referido contrato não
utilizou referidas verbas federais, valendo-se de outros recursos
que integram o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina.
6. Diante do ateste de ausência de verbas federais no contrato
objeto da Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200, não há interesse da
União no feito e não se justifica a fiscalização do Tribunal de
Contas da União - TCU, o que, de fato, não ocorreu no caso em
análise, restando configurada a Competência da Justiça Estadual.
7. Considerando-se que o acórdão impugnado faz menção ao ofício
expedido pela Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria do
Estado de Santa Catarina, no qual se funda a pretensão da defesa de
reconhecimento da competência da Justiça Estadual, está configurada
a possibilidade de revaloração jurídica das premissas relevantes ao
deslinde da controvérsia.
Precedentes do STJ:  AgRg no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma,
DJe de 25/11/2021 e AgRg no HC n. 732.388/SP, relator Ministro
Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta
Turma, DJe de 20/6/2022.
8. No caso dos autos,  o reconhecimento da conexão pelo Tribunal a
quo apoiou-se em dois pilares: e conexão intersubjetiva e prática de
"esquema em tese similar". Todavia, quanto à conexão intersubjetiva,
o fato de um dos cinco denunciados na Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC ser investigado na Operação Alcatraz,
constitui liame demasiadamente tênue para o reconhecimento da
conexão, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica
delitiva. No que diz respeito ao fundamento da prática de "esquema
em tese similar", mencionado genericamente pelo acórdão impugnado, a
Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus
operandi na pratica delituosa, por si, é insuficiente para implicar
conexão nos termos do art. 76 do CPP. Referido colegiado também já
ponderou que a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais
adequada, em se tratando de operações de grande complexidade com
excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o
entendimento firmado na Súmula 122/STJ.
Precedentes do STJ: CC n. 162.510/SP, de minha relatoria, Terceira
Seção, DJe de 21/2/2020 e CC n. 174.429/ES, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/9/2020.
9. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera
descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão
probatória ou teleológica entre eles.
Precedente do STJ: CC n. 149.304/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017.
10. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF,  a
competência não pode ser definida a partir de um critério temático,
que destoa das leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes,
no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como
desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma
anômala, em violação ao princípio do juiz natural. Em sábias
palavras: "a prevenção não é critério primário de determinação da
competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de
aplicação residual [...] o fato de a polícia judiciária ou o
Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como
fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de
investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas
disciplinadoras de competência".
Precedentes do STF: Pet 8090 AgR, Relator Ministro Edson Fachin.
relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
11/12/2020 e Inq 4130 QO, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal
Pleno,  DJe 3/2/2016.
11. Mantida a decisão agravada no sentido de conceder a ordem
impetrada, declarando a incompetência da 1ª Vara Federal de
Florianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal
5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal),
revogando todas as cautelares eventualmente impostas e determinando
a remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual de Santa
Catarina.  Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP,
declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo
incompetente, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo
competente, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos
instrutórios.
12. Nada impede que o Juízo do Estado de Santa Catarina declarado
competente - caso entenda pelo recebimento da denúncia - delibere
acerca da necessidade de medidas cautelares, decidindo como entender
de direito, conforme seu livre convencimento motivado.
13. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 161096 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 332e0a36f8edb846dbd4a85abfbf5f6c859e4dc764314868dd4465e98941e97e
- **SHA-256 do comentário:** d2d00b2250b9f87a68ac09a156e6793d877d736806bb2d00ee3b1bb654101a68
