# Registro público: STJ — 2095998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18aa449c9603504bc4b7e368e28b41e2c4a64d64366384be731145f5be1e4ef0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828558
- **Número de registro na fonte:** 202200899042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DEFENSIVA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o
agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas
disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter
praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que,
conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito
subjetivo para a obtenção do livramento condicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom
comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não
restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última
falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não
impede a negativa do livramento condicional, haja vista o
comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser
inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a
obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência
implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de debate pelo Tribunal estadual sobre a tese de que as
faltas graves não consideradas na ocasião do deferimento da
progressão de regime ao agravante não podem ser utilizadas para
impedir a concessão do livramento condicional. Desse modo, esta
Corte encontra-se impossibilitada de apreciar a questão, ante a
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao presente caso prejudicar a análise do
alegado dissídio jurisprudencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PÉSSIMO HISTÓRICO PRISIONAL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DEFENSIVA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E PREJUDICADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, foi ressaltado pelas instâncias ordinárias que o
agravante ostenta péssimo histórico prisional, com 3 faltas
disciplinares de natureza grave, todas por evasão, além de ter
praticado novo delito durante a execução da reprimenda, fatores que,
conforme concluído pelo Tribunal de origem, desabonam o requisito
subjetivo para a obtenção do livramento condicional.
2. Para o deferimento do benefício, além da ausência de cometimento
de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado deve ostentar bom
comportamento carcerário durante a execução da pena, o que não
restou demonstrado na hipótese, conforme destacado pela Corte a quo.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a última
falta grave ter sido cometida em 2020 e já estar reabilitada, não
impede a negativa do livramento condicional, haja vista o
comportamento inadequado do agravante no curso da execução da pena.
Precedentes.
3. É firme o posicionamento deste Tribunal no sentido de ser
inviável a desconstituição da conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a
obtenção do livramento condicional, uma vez que tal providência
implica no reexame do conjunto fático-probatório do feito, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausência de debate pelo Tribunal estadual sobre a tese de que as
faltas graves não consideradas na ocasião do deferimento da
progressão de regime ao agravante não podem ser utilizadas para
impedir a concessão do livramento condicional. Desse modo, esta
Corte encontra-se impossibilitada de apreciar a questão, ante a
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo
Tribunal Federal - STF.
5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial no tocante à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além da incidência das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao presente caso prejudicar a análise do
alegado dissídio jurisprudencial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2095998 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18aa449c9603504bc4b7e368e28b41e2c4a64d64366384be731145f5be1e4ef0
- **SHA-256 do comentário:** a686ea600342b52a2d891d5d7fd9dead088b702f24271c3d348f0ea9e07720ba
