# Registro público: STJ — 1946962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15686/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15686.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0141e6694b37a977793569f8d316912a9a3d5249439c53dda00dcb5aefee068

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828617
- **Número de registro na fonte:** 202102487318
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS.
COMPREENSÃO DE LINGUAGUEM CIFRADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE. REVER A AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ACERVO PROBATÓRIO.
LIDERANÇA NO GRUPO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.  TESE DE CRIME ÚNICO NOS DELITOS DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AUMENTO DAS
PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
da defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no
aresto hostilizado. O afastamento de violação ao art. 619 do CPP
impede o conhecimento do dissídio pretoriano vinculado à tese, pois
desvia a similitude fática entre os arestos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJ afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas e
suas sucessivas prorrogações entendendo haver pedido prévio, legal
e fundamentado, com indícios razoáveis da prática dos ilícitos,
embora ainda não conhecidos total e profundamente. Além disso,
afirmou que a reiteração das escutas se deram para compreensão da
linguagem cifrada estabelecida entre os autores. São casos onde não
é possível contrariar tais asserções sob pena de revolver provas dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à indicada nulidade decorrente da prova emprestada, o
aresto estadual a afastou, pautando-se no fato de que aquela não foi
utilizada em relação ao recorrente, mas às pessoas com as quais ele
se relacionava. Assim, também não é possível reverter a conclusão
sob pena de revolvimento de provas e incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nenhum ato será declarado
nulo  se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa, o que sequer foi demonstrado no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação pelo delito de associação criminosa também foi
mantida com base no acervo probatório e diante da informação de que,
além do empreendedorismo para o tráfico, praticado em associação, o
recorrente assumiu a condição de liderança em organização criminosa
para esse fim. Desse modo, não há como alterar as premissas das
instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento de provas (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um
dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a
reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de
crimes, tal característica também está presente no crime de
associação para o tráfico de drogas, mas não afasta a dupla
condenação, notadamente nos casos de liderança no Primeiro Comando
da Capital - PCC.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de crime único quanto aos delitos de tráfico de
entorpecentes, em continuidade delitiva, foi afastada ao argumento
de que "não havia fornecimento contínuo, ininterrupto, nem se deu
uma única vez. Até as localidades atingidas assim encaminham a
demonstração da prova".  Assim, para a aplicação do art. 71 do CP
exigir-se-ia, mais uma vez, a incursão fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, foram apontados argumentos concretos para a fixação das
penas-bases acima do mínimo legal, inclusive concernentes à
quantidade e qualidade da droga apreendida e exercício de comando
nas atividades criminosas, não havendo como esta Corte simplesmente
se imiscuir no juízo de proporcionalidade para, a pretexto de
violação dos arts. 59 e 68 do CP, reduzir as reprimendas
estabelecidas. Nessa hipótese seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de
recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PRORROGAÇÕES. NULIDADES AFASTADAS.
DECISÕES FUNDAMENTADAS. INDÍCIOS PRÉVIOS DE PRÁTICAS ILEGAIS.
COMPREENSÃO DE LINGUAGUEM CIFRADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PROVA EMPRESTADA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE. REVER A AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. ACERVO PROBATÓRIO.
LIDERANÇA NO GRUPO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.  TESE DE CRIME ÚNICO NOS DELITOS DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA AUMENTO DAS
PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações
da defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no
aresto hostilizado. O afastamento de violação ao art. 619 do CPP
impede o conhecimento do dissídio pretoriano vinculado à tese, pois
desvia a similitude fática entre os arestos confrontados.
2. O TJ afastou a apontada nulidade das interceptações telefônicas e
suas sucessivas prorrogações entendendo haver pedido prévio, legal
e fundamentado, com indícios razoáveis da prática dos ilícitos,
embora ainda não conhecidos total e profundamente. Além disso,
afirmou que a reiteração das escutas se deram para compreensão da
linguagem cifrada estabelecida entre os autores. São casos onde não
é possível contrariar tais asserções sob pena de revolver provas dos
autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à indicada nulidade decorrente da prova emprestada, o
aresto estadual a afastou, pautando-se no fato de que aquela não foi
utilizada em relação ao recorrente, mas às pessoas com as quais ele
se relacionava. Assim, também não é possível reverter a conclusão
sob pena de revolvimento de provas e incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nenhum ato será declarado
nulo  se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa, o que sequer foi demonstrado no caso dos autos.
4. A condenação pelo delito de associação criminosa também foi
mantida com base no acervo probatório e diante da informação de que,
além do empreendedorismo para o tráfico, praticado em associação, o
recorrente assumiu a condição de liderança em organização criminosa
para esse fim. Desse modo, não há como alterar as premissas das
instâncias ordinárias, sob pena de revolvimento de provas (Súmula n.
7/STJ).
5. O conceito de organização criminosa não está atrelado a apenas um
dispositivo legal, tendo como traço característico uniforme a
reunião de pessoas com a intenção de estabilidade para a prática de
crimes, tal característica também está presente no crime de
associação para o tráfico de drogas, mas não afasta a dupla
condenação, notadamente nos casos de liderança no Primeiro Comando
da Capital - PCC.
6. A tese de crime único quanto aos delitos de tráfico de
entorpecentes, em continuidade delitiva, foi afastada ao argumento
de que "não havia fornecimento contínuo, ininterrupto, nem se deu
uma única vez. Até as localidades atingidas assim encaminham a
demonstração da prova".  Assim, para a aplicação do art. 71 do CP
exigir-se-ia, mais uma vez, a incursão fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).
7. No caso, foram apontados argumentos concretos para a fixação das
penas-bases acima do mínimo legal, inclusive concernentes à
quantidade e qualidade da droga apreendida e exercício de comando
nas atividades criminosas, não havendo como esta Corte simplesmente
se imiscuir no juízo de proporcionalidade para, a pretexto de
violação dos arts. 59 e 68 do CP, reduzir as reprimendas
estabelecidas. Nessa hipótese seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de
recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
