# Registro público: STJ — 2116207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82c78546522e8bea9b9b7fcc71d588fa2d7da709efbd4270754828e1f6686cab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828691
- **Número de registro na fonte:** 202201257525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO
DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como
paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que
não se admite por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de
justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia
9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em
12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo
decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O
fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão
que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo
decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante,
na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no
prazo legal, o que foi feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na
queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a
extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo
para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse
sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de
origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de
prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida
encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da
boa-fé processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 -
Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o
advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a
decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer
dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial".
Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização
de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PLEITO
DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO PELO JUIZ SINGULAR. POSTERIOR CASSAÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS, MESMO APÓS O TRANSCURSO DO ALUDIDO PRAZO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto à
interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional,
considerando que a Defesa não observou o disposto no art. 1029, §
1º, do Código de Processo Civil - CPC, além de ter apresentado como
paradigma acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o que
não se admite por esta Corte.
2. No caso em comento, tem-se que o benefício de gratuidade de
justiça foi requerido no momento da oferta da queixa-crime, no dia
9/6/2020, sendo que os supostos fatos delitivos ocorreram em
12/12/2019. Assim, o aludido pedido foi feito dentro do prazo
decadencial, a despeito de ter sido deferido somente em 8/9/2020.O
fato de a decisão de deferimento da justiça gratuita e de o acórdão
que cassou o benefício terem sido proferidos após o prazo
decadencial, não implica na perda do direito de ação da querelante,
na medida em que o que importa é o oferecimento da queixa-crime no
prazo legal, o que foi feito.
3. Acaso indeferido o pleito de justiça gratuita apresentado na
queixa-crime oferecida dentro do prazo decadencial, não se teria a
extinção imediata da ação, mas sim, seria dado pelo Julgador prazo
para o pagamento das custas, ex vi do § 2º do art. 101 do CPC. Nesse
sentido, ao cassar o benefício da justiça gratuita, o Tribunal de
origem corretamente determinou ao Juiz singular o estabelecimento de
prazo para o recolhimento das custas pela querelante. Tal medida
encontra-se amparada em lei e nos princípios da razoabilidade e da
boa-fé processual.
4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 -
Estatuto da OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o
advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a
decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer
dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial".
Assim, por ausência de previsão legal, não é possível a realização
de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso
especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116207 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82c78546522e8bea9b9b7fcc71d588fa2d7da709efbd4270754828e1f6686cab
- **SHA-256 do comentário:** f2fb4f390a65348bfd80131e2a51be74484856bbd7a6a28f2ed93df610212a62
