{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15693,"origem":"stj","sha256_origem":"48e7e7bead70dd23fb5a3d38f2a34488019dd072dbeb0baaab61bbccfaa96ad9","registro_original":{"id_fonte":"000828694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165722","numero_registro":"202201646954","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.\nPLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.\nEXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MUDANÇA NO\nDEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO\nCOMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS\nSUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art.\n318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observa-se que,\nem consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que\na questão foi decidida no RHC158.307/RJ, de minha relatoria, o qual\nfoi negado provimento em 14 de março de 2022. Desse modo, trata-se,\npois, de mera reiteração de questão já decidida por esta Corte, o\nque é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.\n2. No tocante ao aventado excesso de prazo na medida de internação\nprovisória e quanto à questão da mudança de depoimento de\ntestemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as\nquestões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua\napreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de\nse incorrer em indevida supressão de instância.\n3. Ainda que assim não fosse, quanto à questão da mudança de\ndepoimento, oportuno salientar que, é incabível, na estreita via do\nrecurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à\nnegativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos. Precedentes.\n4. De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a\ninternação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes\npraticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos\nconcluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código\nPenal) e houver risco de reiteração.\n5. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a\nidoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da\nmedida cautelar de internação provisória, tendo em vista a\nexistência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam\nque, em razão de uma discussão, o agravante teria pegado uma faca e\ngolpeado a vítima, por diversas vezes, no pescoço e nas costas.\n6. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, para a\naplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se\nfundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de\ncada medida imposta no caso concreto.\n7.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1c6f61d2e1a5b766dbf0c12b811afd290363471db4edde4c3fef4066caf0dc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
