# Registro público: STJ — 165722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e7e7bead70dd23fb5a3d38f2a34488019dd072dbeb0baaab61bbccfaa96ad9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MUDANÇA NO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art.
318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observa-se que,
em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que
a questão foi decidida no RHC158.307/RJ, de minha relatoria, o qual
foi negado provimento em 14 de março de 2022. Desse modo, trata-se,
pois, de mera reiteração de questão já decidida por esta Corte, o
que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante ao aventado excesso de prazo na medida de internação
provisória e quanto à questão da mudança de depoimento de
testemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as
questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua
apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, quanto à questão da mudança de
depoimento, oportuno salientar que, é incabível, na estreita via do
recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à
negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a
internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a
idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da
medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a
existência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam
que, em razão de uma discussão, o agravante teria pegado uma faca e
golpeado a vítima, por diversas vezes, no pescoço e nas costas.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, para a
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se
fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de
cada medida imposta no caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EXCESSO DE PRAZO NA MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E MUDANÇA NO
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. TESES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO
COMBATIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO RELACIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, nos termos do art.
318, II, do CPP e da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, observa-se que,
em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que
a questão foi decidida no RHC158.307/RJ, de minha relatoria, o qual
foi negado provimento em 14 de março de 2022. Desse modo, trata-se,
pois, de mera reiteração de questão já decidida por esta Corte, o
que é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. No tocante ao aventado excesso de prazo na medida de internação
provisória e quanto à questão da mudança de depoimento de
testemunha, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as
questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua
apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Ainda que assim não fosse, quanto à questão da mudança de
depoimento, oportuno salientar que, é incabível, na estreita via do
recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à
negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. De acordo com o art. 319, VII, do Código de Processo Penal, a
internação provisória poderá ser decretada nas hipóteses de crimes
praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos
concluírem ser inimputável ou semi-imputável (artigo 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração.
5. Segundo se extrai do caderno processual, está evidenciada a
idoneidade da fundamentação utilizada na origem para a aplicação da
medida cautelar de internação provisória, tendo em vista a
existência de elementos concretos extraídos dos autos, que indicam
que, em razão de uma discussão, o agravante teria pegado uma faca e
golpeado a vítima, por diversas vezes, no pescoço e nas costas.
6. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, para a
aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se
fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de
cada medida imposta no caso concreto.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 48e7e7bead70dd23fb5a3d38f2a34488019dd072dbeb0baaab61bbccfaa96ad9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

