{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15694,"origem":"stj","sha256_origem":"f96de6893667525b82a671d1df441d3507a4ceaf8a46e79f0531f31d10e00232","registro_original":{"id_fonte":"000828695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167765","numero_registro":"202202164034","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE\nJUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA.\nELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.\nIMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento\nda ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por\nmeio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível\nsomente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da\nconduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da\nausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do\ndelito.\n2. Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável,\nrestando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três\nacusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de\narma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida\ndescreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso\ncom suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho\ncelular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a\nclassificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno\nexercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.\n3. O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da\nvítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de\njusta causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os\nelementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende\nque \"[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova\nconcludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal,\nmas apenas indícios suficientes desta [...]\" (RHC n. 30.258/RN,\nrelator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011,\nDJe de 19/10/2011).\n4. Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra\nresguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita\ncaracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,\nincompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,\nobjeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.\n5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o\nprosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem\nprofundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável\nna via estreita do writ. Precedentes.\n6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o\npedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação\nprofunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de\ntais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do\njuízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da\ninstrução criminal, com a devida observância das regras processuais\ne das garantias da ampla defesa e do contraditório.\n7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo\ngerado pelo estado de liberdade do imputado.\n8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido\npraticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de\nfogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o\nmodus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.\n9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.\n11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o\nrecorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.\nAlém disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a\npresença de elementos informativos suficientes para justificar a\npersecução criminal em desfavor do agravante.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05fdb83c23ea7ee338a094b7b2e794888dec49b433c72a33a31b5406fc9f09da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
