# Registro público: STJ — 167765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96de6893667525b82a671d1df441d3507a4ceaf8a46e79f0531f31d10e00232

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828695
- **Número de registro na fonte:** 202202164034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável,
restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três
acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida
descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso
com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho
celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a
classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da
vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os
elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende
que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal,
mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011,
DJe de 19/10/2011).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação
profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do
juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de
fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.
- **Item 9 (texto oficial):** O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o
recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.
Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a
presença de elementos informativos suficientes para justificar a
persecução criminal em desfavor do agravante.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE
JUSTA CAUSA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO NA FASE INVESTIGATIVA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível
somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito.
2. Na hipótese, a denúncia descreve fato típico, ilícito e culpável,
restando claro da peça acusatória que o ora agravante e outros três
acusados subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de
arma de fogo, o celular pertencente à vítima. A denúncia oferecida
descreveu satisfatoriamente as condutas imputadas e o fato delituoso
com suas circunstâncias - inclusive com a especificação do aparelho
celular subtraído da vítima, em referência ao auto de avaliação -, a
classificação do delito e o rol de testemunhas, permitindo o pleno
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. O fato de não ter havido o reconhecimento do réu por parte da
vítima na seara investigativa, por si só, não conduz à ausência de
justa causa para o exercício da ação penal, tampouco macula os
elementos até então colhidos. A jurisprudência desta Corte entende
que "[p]ara o oferecimento da denúncia, não se exige prova
concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal,
mas apenas indícios suficientes desta [...]" (RHC n. 30.258/RN,
relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011,
DJe de 19/10/2011).
4. Ademais, argumentos acerca da negativa de autoria não encontra
resguardo em sede de habeas corpus, considerando que a via estreita
caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade,
incompatibilizando o mandamus com o reexame fático probatório,
objeto a ser averiguado no curso de instrução criminal.
5. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o
prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem
profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável
na via estreita do writ. Precedentes.
6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e a que rejeita o
pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação
profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de
tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do
juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da
instrução criminal, com a devida observância das regras processuais
e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
7. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
8. In casu, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido
praticado em concurso de quatro agentes, mediante emprego de arma de
fogo. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
modus operandi serve de fundamento para a prisão cautelar.
9. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte.
10. Pelos motivos acima delineados, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão revela-se inviável. Precedentes.
11. Embora tenha alegado a quebra da cadeia de custódia, o
recorrente não cuidou de apontar de que forma ela teria ocorrido.
Além disso, as instâncias ordinárias foram firmes em asseverar a
presença de elementos informativos suficientes para justificar a
persecução criminal em desfavor do agravante.
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** f96de6893667525b82a671d1df441d3507a4ceaf8a46e79f0531f31d10e00232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f96de6893667525b82a671d1df441d3507a4ceaf8a46e79f0531f31d10e00232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167765 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f96de6893667525b82a671d1df441d3507a4ceaf8a46e79f0531f31d10e00232
- **SHA-256 do comentário:** 36d38e7e574712112d04de832a5bf06a0df1ed84ffdc9d970b5ae07993aee346
