{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15697,"origem":"stj","sha256_origem":"20de386f4fba5a49c8813aba094532bcd21c7efd71743a4774a74738ddb10fad","registro_original":{"id_fonte":"000828716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744207","numero_registro":"202201558938","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nSENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS\nPREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,\nafastando eventual vício.\n2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria e da existência de\nprova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a\nprolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na\napelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise\nexauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela\nautoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha\nentendimento consolidado no sentido de que as formalidades\nesculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,\ntratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava\nnulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico\nrealizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto\na justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a\nSexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC\nn. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu\nposicionamento, restando firmado que a inobservância do referido\nart. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não\npoderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que\nconfirmado o reconhecimento em juízo.\nNo caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,\nhaja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três\nreconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em\nsede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a\naudiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da\nsentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das\noportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o\nreconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o\nagente.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec83fba5233a1eb6f5f5a64f449e7806b7650751c7d50b69c628a5c64c847a6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
