# Registro público: STJ — 744207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20de386f4fba5a49c8813aba094532bcd21c7efd71743a4774a74738ddb10fad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828716
- **Número de registro na fonte:** 202201558938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três
reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em
sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a
audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da
sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das
oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUS ÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO JULGADA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DE AUTORIA DOS DELITOS PELO AGRAVANTE. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de
prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a
prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na
apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise
exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela
autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha
entendimento consolidado no sentido de que as formalidades
esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP,
tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava
nulidade. Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico
realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto
a justificar até mesmo uma condenação. Todavia, em 27/10/2020, a
Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC
n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu
posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido
art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não
poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que
confirmado o reconhecimento em juízo.
No caso dos autos, não há constrangimento ilegal a ser reparado,
haja vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que houve três
reconhecimentos do acusado por uma das vítimas, quais sejam, duas em
sede extrajudicial - pessoal e fotográfico - e outra durante a
audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende da
sentença condenatória, ou seja, sob o crivo dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo que em cada uma das
oportunidades o ofendido não esboçou dúvidas, de modo que o
reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o
agente.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 20de386f4fba5a49c8813aba094532bcd21c7efd71743a4774a74738ddb10fad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 20de386f4fba5a49c8813aba094532bcd21c7efd71743a4774a74738ddb10fad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

