# Registro público: STJ — 2211625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 855786736922804935711797678edf4941bda8e595138ae05253e73c698d9808

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento
 do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a
 validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários
 celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo
 da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001
 e nas Súmulas 539 e 541/STJ.
 2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de
 solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida
 Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii)
 contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da
 Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito
 infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e
 constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do
 caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC).
 3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
 CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos
 embargos e do reconhecimento de caráter protelatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do
 CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização
 mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento
 do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o
 caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas
 não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente
 fundamentada e enfrentou a tese jurídica central.
 6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência
 consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em
 contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente
 pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao
 duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art.
 591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº
 2.170-36/2001.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição
 interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o
 revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em
 recurso especial.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis
 e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a
 alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo.
 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
 interno no recurso especial que manteve decisão de não conhecimento
 do recurso, por incidência da Súmula 83/STJ, e reconheceu a
 validade da capitalização mensal de juros em contratos bancários
 celebrados após 31/3/2000, quando a taxa anual supera o duodécuplo
 da taxa mensal, com fundamento na Medida Provisória nº 2.170-36/2001
 e nas Súmulas 539 e 541/STJ.
 2. Alegações da embargante: (i) obscuridade quanto ao critério de
 solução do conflito entre o art. 591 do Código Civil e a Medida
 Provisória nº 2.170-36/2001, à luz do art. 2º, § 1º, da LINDB; (ii)
 contradição pela aplicação simultânea das Súmulas 5 e 7/STJ, da
 Súmula 541/STJ e do óbice da Súmula 83/STJ; (iii) pedido de efeito
 infringente e prequestionamento expresso de dispositivos legais e
 constitucionais. A parte embargada requereu o reconhecimento do
 caráter protelatório dos embargos (art. 1.026, § 2º, CPC).
 3. Intimação da parte embargada nos termos do art. 1.023, § 2º, do
 CPC, com apresentação de contrarrazões pelo indeferimento dos
 embargos e do reconhecimento de caráter protelatório.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do
 CPC, relativamente aos fundamentos sobre a validade da capitalização
 mensal de juros e à incidência dos óbices sumulares ao conhecimento
 do recurso especial, bem como saber se é possível reconhecer o
 caráter protelatório dos embargos e aplicar a multa do art. 1.026, §
 2º, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC), mas
 não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 na decisão embargada (art. 1.022, CPC), que está suficientemente
 fundamentada e enfrentou a tese jurídica central.
 6. O acórdão embargado assentou, com apoio em jurisprudência
 consolidada, a validade da capitalização mensal de juros em
 contratos bancários celebrados após 31/3/2000, quando expressamente
 pactuada, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior ao
 duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ), e concluiu que o art.
 591 do Código Civil não afasta a incidência da Medida Provisória nº
 2.170-36/2001.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois o acórdão recorrido
 está alinhado à orientação firmada no STJ; não há contradição
 interna na referência às Súmulas 5 e 7/STJ, que apenas vedam o
 revolvimento de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória em
 recurso especial.
 8. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
 os argumentos necessários, indicou os fundamentos legais aplicáveis
 e a jurisprudência pertinente; o prequestionamento não autoriza a
 alteração do resultado sem a demonstração de vício integrativo.
 9. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a
 interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé
 nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
 reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de
 fundamento novo.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
