{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15699,"origem":"stj","sha256_origem":"e4f399b0a0b3fc3b9a694c82803806d5a7df797ee41f00edbe54746863746de7","registro_original":{"id_fonte":"000828718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"748997","numero_registro":"202201811640","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de\nautoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a\nprisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem\neconômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar\na aplicação da lei penal.\n2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade\nconcreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado\nda relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da\nconfiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após\nconsumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu\nconsentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima\ntentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de\nimpedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se\ndefender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro.\n3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa\ne a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não\nestaria acautelada com sua soltura. Precedentes.\n4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não\ntêm o condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao\nacusado,  quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a\nmanutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"13f4f25d55b1e8b3f5457a29204ed92aa2df4f88be37219834713ad1dcd05428","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
