# Registro público: STJ — 3094701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d6609e40d2417c31f371ae826332be17cfc1c0b4a88ff452ea26be7638363e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de
 inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese
 de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada
 violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de
 declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos
 óbices sumulares, deve ser revista.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da causa.
 4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada
 todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
 julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos
 de declaração para reformar o julgado.
 6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não
 revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO
 STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial interposto em processo de
 inventário. A parte embargante sustentou omissão e reiterou a tese
 de tempestividade do agravo de instrumento, bem como a alegada
 violação aos arts. 139, 489 e 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 contém omissão apta a justificar a oposição de embargos de
 declaração; e (ii) estabelecer se a decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e incidência dos
 óbices sumulares, deve ser revista.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da causa.
 4. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente e fundamentada
 todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo
 negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
 5. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
 julgador não caracteriza omissão nem autoriza o manejo dos embargos
 de declaração para reformar o julgado.
 6. A oposição dos embargos de declaração, embora infundada, não
 revela intuito manifestamente protelatório apto a justificar a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
