# Registro público: STJ — 2083274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735cb6e6e2e5e54646f96976bc5fe3c92415c8a069866087cb9bd594d17fb5e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à revisão de
 premissas fáticas e contratuais firmadas nas instâncias ordinárias
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais -
 Tema 492/STF; ausência de adesão expressa dos proprietários não
 associados; inexistência de registro, após a Lei 13.465/2017, do ato
 constitutivo no Registro de Imóveis -, sendo desnecessário rebater
 um a um todos os argumentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem
 examinou os documentos invocados (contrato-padrão e certidões
 registrais) e os reputou insuficientes para impor obrigação de
 custeio a não associados, ante a falta dos requisitos do art. 36-A,
 parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e da tese do Tema 492/STF;
 ademais, a cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevê taxa
 semestral fixa (5 ORT Ns), diversa de obrigação de rateio de
 despesas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar
 em efeitos infringentes, porquanto os embargos de declaração não
 constituem via adequada para afastar o óbice decorrente da
 incidência de súmula expressamente invocada no acórdão, nem para
 rediscutir o mérito da controvérsia.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE
 OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO.
 1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à
 rediscussão do mérito, à revaloração de provas ou à revisão de
 premissas fáticas e contratuais firmadas nas instâncias ordinárias
 (Súmulas 5 e 7/STJ).
 2. Inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o
 acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses essenciais -
 Tema 492/STF; ausência de adesão expressa dos proprietários não
 associados; inexistência de registro, após a Lei 13.465/2017, do ato
 constitutivo no Registro de Imóveis -, sendo desnecessário rebater
 um a um todos os argumentos.
 3. Cerceamento de defesa corretamente afastado: o Tribunal de origem
 examinou os documentos invocados (contrato-padrão e certidões
 registrais) e os reputou insuficientes para impor obrigação de
 custeio a não associados, ante a falta dos requisitos do art. 36-A,
 parágrafo único, da Lei n. 6.766/1979 e da tese do Tema 492/STF;
 ademais, a cláusula 20, § 2º, do contrato-padrão prevê taxa
 semestral fixa (5 ORT Ns), diversa de obrigação de rateio de
 despesas.
 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há falar
 em efeitos infringentes, porquanto os embargos de declaração não
 constituem via adequada para afastar o óbice decorrente da
 incidência de súmula expressamente invocada no acórdão, nem para
 rediscutir o mérito da controvérsia.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
