# Registro público: STJ — 3041586

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 668a4911e2c7ddff72a7c858be5dac717deb898bced9c79de795b0faeb942067

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466408
- **Número de registro na fonte:** 202503433030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em
 agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices
 das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade,
 contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC),
 sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii)
 controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da
 decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º,
 do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i)
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito,
 dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art.
 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres
 sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação
 consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão
 embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da
 parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação
 (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se
 correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os
 fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC),
 atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a
 possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por
 analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de
 ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer
 implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código
 Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre
 matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente
 à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema
 de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV.
 DISPOSITIVO  10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E
 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, em
 agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
 prequestionamento dos dispositivos indicados, incidência dos óbices
 das Súmulas 7 e 83 do STJ e falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada. 2. A Embargante alega obscuridade,
 contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC),
 sustentando: (i) inexistência de impugnação específica; (ii)
 controvérsia quanto à gestão societária; e (iii) descompasso da
 decisão com a jurisprudência da Corte. Intimada (art. 1.023, § 2º,
 do CPC), a Embargada requer a rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO
 EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, e, de forma correlata, se há: (i)
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art.
 1.021, § 1º, do CPC); (ii) prequestionamento, ainda que implícito,
 dos dispositivos legais invocados no recurso especial (CF/1988, art.
 105, III); e (iii) possibilidade de revisão da apuração de haveres
 sem reexame do conjunto fático-probatório, diante da orientação
 consolidada das Súmulas 7 e 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 CPC), têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do mérito ou à
 modificação do julgado. 5. Inexistem os vícios alegados: a decisão
 embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos
 relevantes da controvérsia, sendo inviável confundir discordância da
 parte com omissão; a exigência constitucional de fundamentação
 (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de
 todos os argumentos. 6. A manutenção da decisão agravada mostra-se
 correta: o Agravante não impugnou especificamente todos os
 fundamentos autônomos da decisão (art. 1.021, § 1º, do CPC),
 atraindo a incidência da orientação sobre dialeticidade e a
 possibilidade de julgamento monocrático pelo relator em hipóteses de
 inadmissibilidade manifesta ou jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), bem como a aplicação, por
 analogia, da Súmula 283/STF e da Súmula 182/STJ quanto à ausência de
 ataque a fundamento suficiente. 7. Não há prequestionamento, sequer
 implícito, dos arts. 509, 510 e 606 do CPC e 884 e 1.031 do Código
 Civil; à instância especial não cabe pronunciamento originário sobre
 matéria não debatida na origem (CF/1988, art. 105, III), incidindo
 os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A tese recursal referente
 à apuração de haveres exige o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula
 7/STJ); não demonstrada, de modo objetivo, a mera revaloração
 jurídica de fatos incontroversos que afastasse o óbice. 9. O acórdão
 recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no tema
 de apuração de haveres, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV.
 DISPOSITIVO  10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 668a4911e2c7ddff72a7c858be5dac717deb898bced9c79de795b0faeb942067
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 668a4911e2c7ddff72a7c858be5dac717deb898bced9c79de795b0faeb942067
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

