# Registro público: STJ — 3125357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466411
- **Número de registro na fonte:** 202504796549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões
 recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante
 sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a
 exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3.
 Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a
 falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em
 recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal
 vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art.
 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe,
 de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando
 as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza
 omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos
 os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do
 convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 inobservância do ônus de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que
 a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de
 fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da
 Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em
 razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou
 elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se,
 ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão de não conhecimento
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à incidência da Súmula 518/STJ, e por dissociação das razões
 recursais em relação ao acórdão recorrido. 2. A parte embargante
 sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 alegando, em síntese, necessidade de esclarecimentos quanto a
 exigências de admissibilidade debatidas no feito. II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à
 manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica e por deficiência dialética. 3.
 Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 em sede de embargos de declaração ou apenas no agravo interno, a
 falta de impugnação específica ocorrida na petição do agravo em
 recurso especial, ou se tal tentativa caracteriza inovação recursal
 vedada pela preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do Código de Processo Civil. 5. Não se verifica vício do art.
 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado expõe,
 de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, examinando
 as questões jurídicas postas; discordância da parte não caracteriza
 omissão, sendo dispensável o enfrentamento individualizado de todos
 os argumentos quando a fundamentação evidencia as razões do
 convencimento (CF, art. 93, IX).6. A decisão embargada corretamente
 manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por
 inobservância do ônus de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ,
 e destacando a necessidade de impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada. 7. A inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e exige a impugnação integral dos fundamentos que
 a sustentam, inexistindo capítulos autônomos a permitir a eleição de
 fundamentos a serem atacados, conforme orientação consolidada da
 Corte Especial. 8. A tentativa de suprir a falta de impugnação
 específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação
 recursal, sendo inviável afastar a incidência da Súmula 182/STJ em
 razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou
 elementos aptos a desconstituir os óbices apontados; mantêm-se,
 ainda, os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do
 Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f3e9dbfcab046067de9fe4712f03e5eafca023c539cea9d25aa3e0556e7acf2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

