{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15700,"origem":"stj","sha256_origem":"afa5a05411cc566814b9b57f3bd5b4e00beeec2f7a554fb29ad6c7ddbc1549b5","registro_original":{"id_fonte":"000828719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743434","numero_registro":"202201512168","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão\nmonocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula\nou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, exatamente como ocorrido na espécie.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n3. In casu, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida\nno art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no\ndecreto preventivo, nas declarações da proprietária do\nestabelecimento comercial assaltado, assim como no reconhecimento,\nem sede policial, do ora agravante como autor do delito, por três\ntestemunhas.\n4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca\nda existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova\nda existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para\na decretação da segregação preventiva, por demandar detido e\nprofundo revolvimento fático-probatório dos autos.\n5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta\ndelituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso\nde arma de fogo e em concurso de agentes, tendo havido a subtração\nde R$ 30.000,00 em espécie. Essas circunstâncias justificam a prisão\ncautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de\nque não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em razão do modus operandi com que o delito fora\npraticado.\n6. O ora agravante, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau,\nalém desta ação em andamento, já foi condenado por crime análogo a\neste, tendo a sentença transitado em julgado em 24/8/2021,\ncircunstância que também justifica a prisão cautelar para garantia\nda ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva.\n7. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e3c94e659299b73b5d463115deb63c21de390ccd27f3273279c21630bce0a84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"afa5a05411cc566814b9b57f3bd5b4e00beeec2f7a554fb29ad6c7ddbc1549b5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
