# Registro público: STJ — 3072236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466414
- **Número de registro na fonte:** 202503927871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
 sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição
 intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
 Civil.
 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e
 registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste
 óbice.
 3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição
 intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para
 afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso
 especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se
 o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição
 intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii)
 saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos
 autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
 nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
 houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
 decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
 atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, §
 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
 6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente,
 quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos
 processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram
 apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
 demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento
 consolidado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 83/STJ. AUSÊNCIA
 DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução de
 sentença arbitral, na qual se discutia a incidência da prescrição
 intercorrente à luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo
 Civil.
 2. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e
 registrou a ausência de demonstração idônea de superação deste
 óbice.
 3. Em grau antecedente, a execução foi extinta por prescrição
 intercorrente; o Tribunal local deu provimento à apelação para
 afastar a prescrição; o recurso especial foi inadmitido; o recurso
 especial não foi conhecido; interposto agravo interno, sustentou-se
 o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afastamento das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a incidência das
 Súmulas 7/STJ e 83/STJ, na controvérsia sobre prescrição
 intercorrente, impede o processamento do recurso especial; e (ii)
 saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos
 autônomos aplicados à mesma questão (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
 nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
 houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da
 decisão agravada relativos à mesma questão (aplicação concomitante
 das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC),
 atraindo o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, §
 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a").
 6. O reconhecimento ou afastamento da prescrição intercorrente,
 quando depende da apreciação da inércia do exequente e dos atos
 processuais praticados, pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A incidência da Súmula 83/STJ permanece, pois não foram
 apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de
 demonstrar orientação divergente apta a afastar o entendimento
 consolidado.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072236 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd3f873a3519749591d9a2745b775ce78d4fd968739fcdecf505f564e35956d0
- **SHA-256 do comentário:** 63fc0a3b1354d520b41bafbf084c6d68ee44ac66b29352ddcadf05bca6fc7286
