# Registro público: STJ — 3056318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466417
- **Número de registro na fonte:** 202503637363
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
 CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à
 valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A
 decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art.
 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão
 embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
 a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera
 rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de
 forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento,
 inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal,
 que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos
 e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não
 caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza
 integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a
 rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem
 demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão
 da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos
 fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula
 182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não
 demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS
 CONTRA DECISÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
 CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento ao agravo interno, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC), com alegação de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material relacionados à
 valoração das provas e ao afastamento dos óbices sumulares. 3. A
 decisão embargada manteve a inadmissão do recurso especial por
 ausência de impugnação específica de fundamentos, inclusive quanto à
 incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.021, § 1º, e art.
 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se há, na decisão
 embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
 a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, ou se os aclaratórios buscam mera
 rediscussão do mérito já enfrentado. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos são tempestivos, mas a decisão embargada expôs de
 forma suficiente e fundamentada as razões do convencimento,
 inexistindo omissão, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal,
 que não impõe o enfrentamento individualizado de todos os
 argumentos. 6. Inexistência de contradição interna entre fundamentos
 e dispositivo; divergência com a tese da parte embargante não
 caracteriza contradição apta a embargos de declaração. 7. A natureza
 integrativa dos embargos (art. 1.022 do CPC) não permite a
 rediscussão do mérito, nem a superação de óbices sumulares sem
 demonstração de vício interno do julgado. 8. Mantém-se a conclusão
 da decisão embargada quanto à ausência de impugnação específica dos
 fundamentos (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; Súmula
 182/STJ), inclusive no que toca à incidência da Súmula 7/STJ, não
 demonstrada a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. IV.
 DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3056318 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5093fe63de4ba3b1d5cec4afc719ecad19f67eafe9fe36ad64c915b3ecac4ef5
- **SHA-256 do comentário:** 61821f9f3246014bcaf91d2712074e26da559da2bdf1a6f06f82fecb72731190
