{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15701,"origem":"stj","sha256_origem":"3e1ed8985bfd46d10c9e944734e3d9962026ca5efae0a999a2640b13f5c46b52","registro_original":{"id_fonte":"000828740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774394","numero_registro":"202203099214","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.\nLEGALIDADE E VALIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA\nNA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA.\nINVIÁVEL A ANÁLISE. PRECLUSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO\nCRIMINAL. REVER AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE CONJUNTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.\nAUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.\nI - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática\nviola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está\nligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser\napreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o\nentendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela\npossibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna\nacórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá,\nna forma da Súmula 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal,\ndecidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo\nregimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma,\ntorna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.\nII - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nIII -  Inviável a análise de legalidade e validade dos fundamentos\npara determinação de realização do exame criminológico, por não ter\nsido analisada pelo eg. Tribunal de origem, ficando impedida esta\nCorte Superior de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em\nindevida supressão de instância; esta Corte Superior de Justiça já\nse manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta,\nnão pode ser declarada em supressão de instância.\nIV -  Ademais, já tendo sido elaborado o laudo do referido exame,\ntorna a matéria preclusa, porquanto não questionada no momento\noportuno, aliado ao fato que inclusive o referido exame fundou o\nindeferimento do pedido de progressão de regime, restando superada\neventual carência de fundamentação idônea para a determinação do\nmesmo que, ao contrário do alegado pela defesa, não tem o condão de\ntornar nula a decisão subsequente que indeferiu o pedido principal.\nV - In casu, o Tribunal de origem manteve a decisão de indeferimento\nem razão do prognóstico negativo constante do relatório do exame\ncriminológico realizado, que aponta aspectos desfavoráveis à\nconcessão do benefício, (...) tendo o exame concluindo que o\nagravante não está apto à progressão ao regime semiaberto, tendo o\nJuízo da execução concluído que o \"exame criminológico demonstrou a\nincapacidade do reeducando de cumprir pena em regime mais brando\"\n(fl. 52).\nVI - O posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a\nconclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não\npreenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios\nda execução penal, uma vez que tal providência implica o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento\nincompatível com os estreitos limites da via eleita.\nAgravo regimentaldesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b917415b8cb5660ad7b13ab4771c6e9bacdc431cd781f7778f333754fe10df5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
