{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157012,"origem":"stj","sha256_origem":"fb0b0cf5f12fee55bb87d0c9589e74075b5124e65eb2617c7f09a4a235a81886","registro_original":{"id_fonte":"1466428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066927","numero_registro":"202301035020","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.\n FUNDAMENTOS SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA ACTIO\n NATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu\n agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara\n provimento a recurso especial em ação indenizatória, afastando\n negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.\n 2. Fato relevante. Embargante sustenta existência de obscuridade,\n contradição, omissão e erro material, aponta premissas fáticas\n equivocadas, desconsideração de aspectos essenciais, omissão sobre\n pontos decisivos e divergência em relação à orientação sobre o termo\n inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata.\n 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu: (i) inexistência de\n negativa de prestação jurisdicional; (ii) termo inicial do prazo\n prescricional fixado conforme a teoria da actio nata, com a ciência\n inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade\n profissional; e (iii) não comprovação de divergência\n jurisprudencial.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional, ante a alegação de ausência de\n enfrentamento de todos os argumentos; e (ii) saber se o acórdão\n embargado divergiu da jurisprudência quanto ao termo inicial do\n prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.\n III. Razões de decidir\n 6. Os embargos são tempestivos, mas não demonstram vício interno da\n decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n 7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os\n pontos relevantes da lide, em conformidade com o art. 93, IX, da\n Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento\n individualizado de todos os argumentos, o que afasta negativa de\n prestação jurisdicional.\n 8. A contradição apta a aclaratórios deve ser interna ao julgado;\n inconformismo com a solução adotada não caracteriza contradição nem\n autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos.\n 9. O acórdão embargado aplicou, corretamente, a teoria da actio nata\n para fixar o termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de\n lucros cessantes e danos morais, como o momento de ciência\n inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade\n profissional, e não a data do auto de infração.\n 10. A insurgência revela pretensão de modificar o julgado e\n rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza\n integrativa dos embargos de declaração.\n IV. Dispositivo\n 11.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fad478a8463b24937149ab7c43ac75fd4ec79efd53de5a0167ec7d63b682addd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
