# Registro público: STJ — 2066927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb0b0cf5f12fee55bb87d0c9589e74075b5124e65eb2617c7f09a4a235a81886

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466428
- **Número de registro na fonte:** 202301035020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial em ação indenizatória, afastando
 negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta existência de obscuridade,
 contradição, omissão e erro material, aponta premissas fáticas
 equivocadas, desconsideração de aspectos essenciais, omissão sobre
 pontos decisivos e divergência em relação à orientação sobre o termo
 inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu: (i) inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) termo inicial do prazo
 prescricional fixado conforme a teoria da actio nata, com a ciência
 inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
 profissional; e (iii) não comprovação de divergência
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, ante a alegação de ausência de
 enfrentamento de todos os argumentos; e (ii) saber se o acórdão
 embargado divergiu da jurisprudência quanto ao termo inicial do
 prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos são tempestivos, mas não demonstram vício interno da
 decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os
 pontos relevantes da lide, em conformidade com o art. 93, IX, da
 Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, o que afasta negativa de
 prestação jurisdicional.
 8. A contradição apta a aclaratórios deve ser interna ao julgado;
 inconformismo com a solução adotada não caracteriza contradição nem
 autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos.
 9. O acórdão embargado aplicou, corretamente, a teoria da actio nata
 para fixar o termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de
 lucros cessantes e danos morais, como o momento de ciência
 inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
 profissional, e não a data do auto de infração.
 10. A insurgência revela pretensão de modificar o julgado e
 rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza
 integrativa dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 11.  Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
 FUNDAMENTOS SUFICIENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO À LUZ DA ACTIO
 NATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
 provimento a recurso especial em ação indenizatória, afastando
 negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial.
 2. Fato relevante. Embargante sustenta existência de obscuridade,
 contradição, omissão e erro material, aponta premissas fáticas
 equivocadas, desconsideração de aspectos essenciais, omissão sobre
 pontos decisivos e divergência em relação à orientação sobre o termo
 inicial da prescrição à luz da teoria da actio nata.
 3. Decisão anterior. Acórdão embargado concluiu: (i) inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) termo inicial do prazo
 prescricional fixado conforme a teoria da actio nata, com a ciência
 inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
 profissional; e (iii) não comprovação de divergência
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, ante a alegação de ausência de
 enfrentamento de todos os argumentos; e (ii) saber se o acórdão
 embargado divergiu da jurisprudência quanto ao termo inicial do
 prazo prescricional segundo a teoria da actio nata.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos são tempestivos, mas não demonstram vício interno da
 decisão (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 7. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente sobre os
 pontos relevantes da lide, em conformidade com o art. 93, IX, da
 Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento
 individualizado de todos os argumentos, o que afasta negativa de
 prestação jurisdicional.
 8. A contradição apta a aclaratórios deve ser interna ao julgado;
 inconformismo com a solução adotada não caracteriza contradição nem
 autoriza rediscussão do mérito pela via dos embargos.
 9. O acórdão embargado aplicou, corretamente, a teoria da actio nata
 para fixar o termo inicial do prazo prescricional dos pedidos de
 lucros cessantes e danos morais, como o momento de ciência
 inequívoca da impossibilidade de exercício da atividade
 profissional, e não a data do auto de infração.
 10. A insurgência revela pretensão de modificar o julgado e
 rediscutir o mérito, providência incompatível com a natureza
 integrativa dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 11.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fb0b0cf5f12fee55bb87d0c9589e74075b5124e65eb2617c7f09a4a235a81886
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fb0b0cf5f12fee55bb87d0c9589e74075b5124e65eb2617c7f09a4a235a81886
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

