{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157013,"origem":"stj","sha256_origem":"cda01676366c0478c4a1e9571c40452b4f602114cbb134e25a9b7f8774a022b9","registro_original":{"id_fonte":"1466429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225601","numero_registro":"202102622733","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE\n DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR \"MARGEM MÉDIA\". INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO.\n JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).\n REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração\n destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.\n 2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão\n embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos\n lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado\n enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus\n da prova e da pretendida limitação por \"margem média\" demandaria\n reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via\n especial.\n 3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada\n pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita,\n concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do\n CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o\n critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial.\n 4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à\n liquidação (art. 509 do CPC): a referência à \"eventual liquidação\"\n significa que a apuração do valor somente será remetida à fase\n liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na\n origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e\n condução dos atos executivos nos limites do título judicial.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"97f368e856bfbfd94b6d412bf6b97cef4e03714290dd1799e0eabbf0da2143a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
