# Registro público: STJ — 2225601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda01676366c0478c4a1e9571c40452b4f602114cbb134e25a9b7f8774a022b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE
 DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO.
 JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos
 lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado
 enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus
 da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada
 pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita,
 concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do
 CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o
 critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à
 liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação"
 significa que a apuração do valor somente será remetida à fase
 liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na
 origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e
 condução dos atos executivos nos limites do título judicial.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. BASE
 DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO POR "MARGEM MÉDIA". INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO APENAS SE O TÍTULO NÃO FOR LÍQUIDO.
 JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC).
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração
 destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
 contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
 2. Inexistente omissão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ: o acórdão
 embargado assentou que a revisão dos critérios de apuração dos
 lucros cessantes (abatimentos, custos, impostos e alegado
 enriquecimento sem causa), da distribuição e do cumprimento do ônus
 da prova e da pretendida limitação por "margem média" demandaria
 reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via
 especial.
 3. Não há omissão quanto à legalidade da base de cálculo fixada
 pelas instâncias ordinárias: em juízo de legalidade estrita,
 concluiu-se não haver violação manifesta dos arts. 402, 403 e 884 do
 CC na moldura fática delineada, sendo incabível substituir o
 critério adotado pelo Tribunal de origem em recurso especial.
 4. Ausente omissão quanto ao pedido de remessa do quantum à
 liquidação (art. 509 do CPC): a referência à "eventual liquidação"
 significa que a apuração do valor somente será remetida à fase
 liquidatória se, e na medida em que, o título não for líquido na
 origem, competindo ao juízo de primeiro grau a verificação e
 condução dos atos executivos nos limites do título judicial.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
