{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157014,"origem":"stj","sha256_origem":"ad79ce3e07fc00f25c8b52de9d3448d24a138bca072638b3a162d4ba4566a8a0","registro_original":{"id_fonte":"1466430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3215787","numero_registro":"202601168226","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA\n DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO\n NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de\n impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o\n recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,\n com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial,\n impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do\n princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.\n 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a\n aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC\n quando rejeitado o agravo interno.\n III. Razões de decidir\n 4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os\n fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não\n ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso\n especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos\n no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica\n atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio\n da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21\n e 253).\n 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por\n não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente\n demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.\n IV. Dispositivo\n 7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5428b8125f7631ff136c4958465d7f0b60f78e32dabbcaf4a0d5719ea8db63a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
