# Registro público: STJ — 3215787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad79ce3e07fc00f25c8b52de9d3448d24a138bca072638b3a162d4ba4566a8a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial,
 impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do
 princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 quando rejeitado o agravo interno.

### III. Razões de decidir

4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não
 ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso
 especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos
 no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio
 da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21
 e 253).
 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por
 não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente
 demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MULTA
 DO ART. 1.021, § 4º, CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada,
 com a mera repetição de argumentos de mérito do recurso especial,
 impede o conhecimento do agravo interno, por inobservância do
 princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
 quando rejeitado o agravo interno.
 III. Razões de decidir
 4. O CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º), o que não
 ocorreu, pois houve apenas a reiterada defesa do mérito do recurso
 especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissibilidade.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo impugnação de todos os seus fundamentos
 no agravo em recurso especial; a ausência de impugnação específica
 atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, em observância ao princípio
 da dialeticidade (CPC, art. 932, parágrafo único, I; RISTJ, arts. 21
 e 253).
 6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por
 não decorrer logicamente da rejeição do agravo interno; ausente
 demonstração de hipótese de aplicação, a multa não se impõe.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
