{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157016,"origem":"stj","sha256_origem":"0c00eadad36084a19449d89d59356275cc59424e6d7158d23224d60de04f91c3","registro_original":{"id_fonte":"1466432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234673","numero_registro":"202503542844","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão\n monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu\n do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde\n coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por\n índices da ANS e restituição de valores.\n 2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por\n violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do\n julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii)\n inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça;\n e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos\n índices da ANS sem reconhecimento formal de \"falso coletivo\". Requer\n pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355,\n I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e\n pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo\n Civil.\n II. Questão em discussão\n 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada\n contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a\n ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii)\n saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins\n de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii)\n saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do\n Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.\n III. Razões de decidir\n 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código\n de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de\n forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas.\n 5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação\n monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo\n Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de\n Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do\n ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e\n atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de\n revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via\n especial (Súmulas 5 e 7/STJ).\n 6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a\n aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS\n foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria\n reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o\n que é vedado em recurso especial.\n 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem\n à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo\n (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil).\n 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do\n art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.\n IV. Dispositivo\n 9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0abd9c8f3d35a657319033ebea5780e72bced24ea6f29ef8fcfa9a94afda6c7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
