# Registro público: STJ — 2234673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c00eadad36084a19449d89d59356275cc59424e6d7158d23224d60de04f91c3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão
 monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu
 do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde
 coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por
 índices da ANS e restituição de valores.
 2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por
 violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do
 julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii)
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça;
 e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos
 índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer
 pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355,
 I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e
 pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
 ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins
 de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii)
 saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de
 forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas.
 5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação
 monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de
 Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do
 ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e
 atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de
 revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a
 aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS
 foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o
 que é vedado em recurso especial.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo
 (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil).
 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno no recurso especial, mantendo decisão
 monocrática fundada em jurisprudência consolidada que não conheceu
 do recurso especial interposto em demanda envolvendo plano de saúde
 coletivo, reajustes por sinistralidade e VCMH, substituição por
 índices da ANS e restituição de valores.
 2. A embargante alega omissões quanto: (i) cerceamento de defesa por
 violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão do
 julgamento antecipado da lide sem perícia atuarial; (ii)
 inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça;
 e (iii) indevida submissão de contrato coletivo empresarial aos
 índices da ANS sem reconhecimento formal de "falso coletivo". Requer
 pronunciamento para prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 355,
 I, do Código de Processo Civil. A embargada pugna pela rejeição e
 pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
 Civil.
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a
 ensejar integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil); (ii)
 saber se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins
 de prequestionamento sem a presença de vício integrativo; e (iii)
 saber se se impõe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
 Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), mas não demonstram obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada, que examinou, de
 forma suficiente e fundamentada, as teses suscitadas.
 5. A decisão embargada incorporou legitimamente a fundamentação
 monocrática com base no art. 932, III e IV, do Código de Processo
 Civil e na Súmula 568/STJ, reafirmando: incidência do Código de
 Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; inversão do
 ônus da prova; ausência de demonstração concreta, contábil e
 atuarial dos reajustes por sinistralidade e VCMH; e inviabilidade de
 revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais na via
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. A alegação de cerceamento de defesa, a controvérsia sobre a
 aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e a substituição por índices da ANS
 foram enfrentadas, concluindo-se que qualquer reforma exigiria
 reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo contratual, o
 que é vedado em recurso especial.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à criação de prequestionamento quando inexistente vício integrativo
 (arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil).
 8. Ausente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a multa do
 art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
 IV. Dispositivo
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
