{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157017,"origem":"stj","sha256_origem":"4d0c8e2abe59d63fb48b5a1bfc08c9d4e0085655bc13529e5dfa2ca1bfffb5bc","registro_original":{"id_fonte":"1466433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2122426","numero_registro":"202400341766","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  RECURSO ESPECIAL.\n VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\n contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\n existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.\n 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou\n que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação\n apenas em relação à devedora principal, não afetando os coobrigados,\n garantidores ou avalistas, conforme o Tema n. 885 do STJ e a Súmula\n n. 581 do STJ.\n 3. Os temas da quitação do crédito, da responsabilidade dos\n coobrigados e da decisão do juízo da recuperação judicial, que não\n foram objeto de apreciação no acórdão de origem, sob o fundamento de\n inovação recursal, não podem ser apreciadas na via do recurso\n especial, pois não houve o indispensável prequestionamento.\n Incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.\n 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida\n no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o\n resultado da demanda, é incabível na via eleita.\n Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7fd6dc750df16f7606f23c03c2e189d163f4d21db7ea9548d8c68a0f5d639260","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
