# Registro público: STJ — 2905254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2679f590f9aff94a1aae2d470e78bc1e392347f8deb3a4d70eea4e1d1367a5a4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício
 Jequitibá, em que se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
 se afastou alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mantendo-se o
 entendimento quanto à legitimidade passiva do condomínio e à
 ausência de prescrição, com majoração de honorários nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no
 art. 1.022 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da causa.
 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura
 omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988,
 art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando que o julgador exponha de modo claro
 as razões de seu convencimento.
 6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do
 julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos
 de declaração para questionar eventual divergência entre a tese da
 parte e o entendimento adotado.
 7. A decisão apresenta redação clara e inteligível, inexistindo
 obscuridade apta a comprometer a compreensão do pronunciamento
 judicial.
 8. Não se verifica erro material, pois não há equívoco formal
 evidente na identificação das partes, dos dispositivos legais ou na
 conclusão adotada.
 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do
 julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já
 apreciada, providência incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO
 MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício
 Jequitibá, em que se reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e
 se afastou alegada violação ao art. 1.022 do CPC, mantendo-se o
 entendimento quanto à legitimidade passiva do condomínio e à
 ausência de prescrição, com majoração de honorários nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta a existência de
 omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no
 art. 1.022 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
 embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o
 acolhimento dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da causa.
 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as
 questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 alegada negativa de prestação jurisdicional e à incidência das
 Súmulas 5 e 7/STJ.
 5. A discordância da parte com a conclusão adotada não configura
 omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação (CF/1988,
 art. 93, IX) não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os
 argumentos deduzidos, bastando que o julgador exponha de modo claro
 as razões de seu convencimento.
 6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo do
 julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incabíveis embargos
 de declaração para questionar eventual divergência entre a tese da
 parte e o entendimento adotado.
 7. A decisão apresenta redação clara e inteligível, inexistindo
 obscuridade apta a comprometer a compreensão do pronunciamento
 judicial.
 8. Não se verifica erro material, pois não há equívoco formal
 evidente na identificação das partes, dos dispositivos legais ou na
 conclusão adotada.
 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do
 julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria já
 apreciada, providência incompatível com a via eleita.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
