# Registro público: STJ — 170837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dacafec8199e3104bc4acb9bfbcff638da0a7eea35fc706e224647ba78109120

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828783
- **Número de registro na fonte:** 202202912222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a análise do excesso de prazo foi realizada com base no
novo contexto fático, em que houve a anulação da ação penal desde o
recebimento da denúncia. Porém, tal como entendeu o Tribunal
estadual, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
recorrente, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa
com 15 denunciados, supostamente vinculados à fação criminosa
voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos,
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais, o que efetivamente onera o tempo de processamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo
Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do
flagrante - foram apreendidos 1.575,3kg de substância entorpecente
do tipo maconha, que estavam acondicionadas em 1.448 tabletes. A
droga teria sido transportada em um caminhão escoltado por alguns
veículos, entre eles uma viatura descaracterizada utilizada pela
polícia civil, contexto fático que evidencia uma periculosidade
social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, a análise do excesso de prazo foi realizada com base no
novo contexto fático, em que houve a anulação da ação penal desde o
recebimento da denúncia. Porém, tal como entendeu o Tribunal
estadual, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
recorrente, visto que trata-se de ação penal relativamente complexa
com 15 denunciados, supostamente vinculados à fação criminosa
voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos,
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais, o que efetivamente onera o tempo de processamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo
Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do
flagrante - foram apreendidos 1.575,3kg de substância entorpecente
do tipo maconha, que estavam acondicionadas em 1.448 tabletes. A
droga teria sido transportada em um caminhão escoltado por alguns
veículos, entre eles uma viatura descaracterizada utilizada pela
polícia civil, contexto fático que evidencia uma periculosidade
social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro
Dantas.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. MARIÂNGELA HERTEL CURY (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** dacafec8199e3104bc4acb9bfbcff638da0a7eea35fc706e224647ba78109120
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dacafec8199e3104bc4acb9bfbcff638da0a7eea35fc706e224647ba78109120
- **SHA-256 do comentário:** bb3dc206cc40404aa9c3d2cf9a7e9cfab4db9907c148706c2778f392c819d159
