# Registro público: STJ — 170081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e7a8299a799cf4d7efeb65c17a04b301f99f478a6eeddd4d019f05f08bfc0e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a análise do excesso de prazo foi realizada com base no
novo contexto fático, em que houve a anulação da ação penal desde o
recebimento da denúncia. Porém, tal como entendeu o Tribunal
estadual, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
recorrente, visto que se trata de ação penal relativamente complexa,
com 15 denunciados, supostamente vinculados a fação criminosa
voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos,
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais, o que efetivamente onera o tempo de processamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo
Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do
flagrante - foram apreendidos 1.575,3kg de substância entorpecente
do tipo maconha, que estavam acondicionadas em 1.448 tabletes. A
droga teria sido transportada em um caminhão escoltado por alguns
veículos, entre eles uma viatura descaracterizada utilizada pela
polícia civil, contexto fático que evidencia uma periculosidade
social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação para que seja
reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do
art. 316, parágrafo único, do CPP.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. APREENSÃO DE GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO,
COM RECOMENDAÇÃO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. No caso, a análise do excesso de prazo foi realizada com base no
novo contexto fático, em que houve a anulação da ação penal desde o
recebimento da denúncia. Porém, tal como entendeu o Tribunal
estadual, não se pode falar que o tempo de prisão cautelar é
excessivo, e que autorize a revogação da prisão preventiva do
recorrente, visto que se trata de ação penal relativamente complexa,
com 15 denunciados, supostamente vinculados a fação criminosa
voltada para o tráfico de drogas, com defensores distintos,
expedição de cartas precatórias para a realização de atos
processuais, o que efetivamente onera o tempo de processamento.
Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, como visto, a segregação cautelar foi mantida pelo
Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do
flagrante - foram apreendidos 1.575,3kg de substância entorpecente
do tipo maconha, que estavam acondicionadas em 1.448 tabletes. A
droga teria sido transportada em um caminhão escoltado por alguns
veículos, entre eles uma viatura descaracterizada utilizada pela
polícia civil, contexto fático que evidencia uma periculosidade
social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que seja
reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do
art. 316, parágrafo único, do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. MARIÂNGELA HERTEL CURY E MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4e7a8299a799cf4d7efeb65c17a04b301f99f478a6eeddd4d019f05f08bfc0e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

