{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15707,"origem":"stj","sha256_origem":"ebce4fa6785ebd55b8c7a547f7d33dce1750e1d097caa4600faf54c4b67ec56f","registro_original":{"id_fonte":"000828786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"171398","numero_registro":"202203080488","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nDECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO\nJUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM\nRELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. PAI DE\nMENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL\nPELOS CUIDADOS DO FILHO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1.   Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de\nque a  declaração de nulidade de um ato processual deve ser\nprecedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,\nsob pena de se prestigiar apenas a  forma, em detrimento do conteúdo\ndo ato. Neste caso, a  nulidade apontada pela defesa não veio\nacompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados,\ninviabilizando o reconhecimento do vício apontado.\n2. Também é  assente na jurisprudência que \"tendo sido o auto de\nprisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido\nem prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de\ncustódia,  que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em\nflagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da\nprisão processual\" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 3/12/2015).\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n4. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade\nda medida extrema tendo em vista as circunstâncias concretas que\nenvolvem o fato criminoso, relatando-se o envolvimento do agravante\ncom associação criminosa estruturada, voltada para o tráfico de\ndrogas, na qual o acusado é apontado como um dos responsáveis por\ncoordenar diversos pontos de venda de entorpecentes, mencionando-se,\nainda, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (90,6kg de\nmaconha e 3,41kg de cocaína), bem como o fato de não se tratar do\nprimeiro ingresso do agravante no sistema prisional, circunstâncias\nessas que, portanto, além de evidenciarem a gravidade concreta da\nconduta, revelam significativa ligação do réu com o narcotráfico,\ndenotando, por conseguinte, sua efetiva periculosidade em relação ao\nmeio social.\n5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura\npena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação\nconstitucional.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública. Precedentes.\n8.  Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do\nCódigo de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o\njuiz substituir a  prisão preventiva pela domiciliar quando o\nagente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos\ncuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.\n9. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de\nque o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso\nVI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão\ndomiciliar, sendo necessária a  demonstração de que o pai é o único\nresponsável pelos cuidados do menor, o  que não foi comprovado nos\nautos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d78800c451de8addc5dd646ca5a5c9ff20e5ba9fa8c3d99051ed633c839dfed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebce4fa6785ebd55b8c7a547f7d33dce1750e1d097caa4600faf54c4b67ec56f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
