# Registro público: STJ — 171398

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebce4fa6785ebd55b8c7a547f7d33dce1750e1d097caa4600faf54c4b67ec56f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828786
- **Número de registro na fonte:** 202203080488
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM
RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. PAI DE
MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL
PELOS CUIDADOS DO FILHO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de
que a  declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar apenas a  forma, em detrimento do conteúdo
do ato. Neste caso, a  nulidade apontada pela defesa não veio
acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados,
inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
- **Item 2 (texto oficial):** Também é  assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de
prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido
em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de
custódia,  que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em
flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da
prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 3/12/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema tendo em vista as circunstâncias concretas que
envolvem o fato criminoso, relatando-se o envolvimento do agravante
com associação criminosa estruturada, voltada para o tráfico de
drogas, na qual o acusado é apontado como um dos responsáveis por
coordenar diversos pontos de venda de entorpecentes, mencionando-se,
ainda, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (90,6kg de
maconha e 3,41kg de cocaína), bem como o fato de não se tratar do
primeiro ingresso do agravante no sistema prisional, circunstâncias
essas que, portanto, além de evidenciarem a gravidade concreta da
conduta, revelam significativa ligação do réu com o narcotráfico,
denotando, por conseguinte, sua efetiva periculosidade em relação ao
meio social.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a  prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- **Item 9 (texto oficial):** É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a  demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o  que não foi comprovado nos
autos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM
RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR. PAI DE
MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL
PELOS CUIDADOS DO FILHO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1.   Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de
que a  declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte,
sob pena de se prestigiar apenas a  forma, em detrimento do conteúdo
do ato. Neste caso, a  nulidade apontada pela defesa não veio
acompanhada de demonstração de eventuais prejuízos experimentados,
inviabilizando o reconhecimento do vício apontado.
2. Também é  assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de
prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido
em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de
custódia,  que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em
flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da
prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 3/12/2015).
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade
da medida extrema tendo em vista as circunstâncias concretas que
envolvem o fato criminoso, relatando-se o envolvimento do agravante
com associação criminosa estruturada, voltada para o tráfico de
drogas, na qual o acusado é apontado como um dos responsáveis por
coordenar diversos pontos de venda de entorpecentes, mencionando-se,
ainda, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (90,6kg de
maconha e 3,41kg de cocaína), bem como o fato de não se tratar do
primeiro ingresso do agravante no sistema prisional, circunstâncias
essas que, portanto, além de evidenciarem a gravidade concreta da
conduta, revelam significativa ligação do réu com o narcotráfico,
denotando, por conseguinte, sua efetiva periculosidade em relação ao
meio social.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura
pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação
constitucional.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública. Precedentes.
8.  Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a  prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos
cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
9. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a  demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o  que não foi comprovado nos
autos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ebce4fa6785ebd55b8c7a547f7d33dce1750e1d097caa4600faf54c4b67ec56f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171398 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebce4fa6785ebd55b8c7a547f7d33dce1750e1d097caa4600faf54c4b67ec56f
- **SHA-256 do comentário:** 59ab6e9b72b83c27bda492c7bc5983e9592c60bdf4466d2a6c9614b879977f4c
