# Registro público: STJ — 171448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828787
- **Número de registro na fonte:** 202203099768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO.  AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema,  para  fins  de  garantia  da  ordem  pública,
tendo  em  vista  a  quantidade  de substância entorpecente
apreendida: 128 (cento e vinte e oito) pedras de crack, com massa de
33,50g (trinta e três gramas e cinquenta centigramas), além de mais
03 (três) pedras, com peso de 30,81g (trinta gramas e oitenta e um
centigramas), e 01 (uma) porção,  totalizando  19,09g  (dezenove
gramas  e  nove  centigramas),  da  mesma substância.  Consignou,
ainda,  o  Tribunal  de  origem que a movimentação do material
ilícito se dava na presença de crianças. Em depoimento
extrajudicial, os policiais consignaram que o imóvel se localizava
nas proximidades de um  hospital,  bem  assim  que  o  autuado
pertence  a  uma  das  principais  facções criminosas  atuantes  na
região:  "turma  da  feirinha/chumbizeiras".  Além  disso,
afirmaram  tratar-se  de  "indivíduo  violento  e  de  alta
periculosidade", fundamentação que justifica a prisão, com adequação
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão  do  julgamento  da  ação  penal,
não  sendo  possível  inferir,  nesse  momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A  confirmação  (ou  não)  da  tipicidade  da
conduta  do  agente  e  da  sua culpabilidade depende de ampla
dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente
instrumento constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VÍNCULO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. PROGNÓSTICO.  AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade
da medida extrema,  para  fins  de  garantia  da  ordem  pública,
tendo  em  vista  a  quantidade  de substância entorpecente
apreendida: 128 (cento e vinte e oito) pedras de crack, com massa de
33,50g (trinta e três gramas e cinquenta centigramas), além de mais
03 (três) pedras, com peso de 30,81g (trinta gramas e oitenta e um
centigramas), e 01 (uma) porção,  totalizando  19,09g  (dezenove
gramas  e  nove  centigramas),  da  mesma substância.  Consignou,
ainda,  o  Tribunal  de  origem que a movimentação do material
ilícito se dava na presença de crianças. Em depoimento
extrajudicial, os policiais consignaram que o imóvel se localizava
nas proximidades de um  hospital,  bem  assim  que  o  autuado
pertence  a  uma  das  principais  facções criminosas  atuantes  na
região:  "turma  da  feirinha/chumbizeiras".  Além  disso,
afirmaram  tratar-se  de  "indivíduo  violento  e  de  alta
periculosidade", fundamentação que justifica a prisão, com adequação
aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão  do  julgamento  da  ação  penal,
não  sendo  possível  inferir,  nesse  momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A  confirmação  (ou  não)  da  tipicidade  da
conduta  do  agente  e  da  sua culpabilidade depende de ampla
dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente
instrumento constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fcf3b503d01f4aa971c76490f486ebd84a6efd1c0cfd1e550b4b6d224aacfa10
- **SHA-256 do comentário:** 6ac48ad374748e822b39fd25cc745823973750cd5ef9de4eb6c5f2e611d5b4eb
