{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15709,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc0af99319d2e7baf61d65a107eba3527293c4e337f426173e759d7d8715200","registro_original":{"id_fonte":"000828788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732315","numero_registro":"202200898790","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS.\n33, § 1.º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS C.C. O ART. 40, INCISOS\nIII E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 243, DO ECA, C.C. O\nART. 29, CAPUT, NOS TERMOS DO ART. 71, CAPUT (10X), AMBOS DO CÓDIGO\nPENAL, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE\nABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE\nPROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA MOVIMENTADA. FUNDAMENTO IDÔNEO.\nIMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA\nORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- O juiz singular consignou que \"restou comprovado o ânimo\nassociativo, de maneira a caracterizar o crime de associação como\nfigura autônoma, pois existente a prova do liame subjetivo existente\nentre os acusados, posto que, conforme a prova oral e documental\nproduzida, os acusados uniram-se em sociedade em referida danceteria\n'Conexão' permitindo que terceiros se utilizassem, para o tráfico\nilícito de entorpecentes, de recinto onde eram realizados\nespetáculos, do qual tinham posse e administração.\" (fl. 40).\n- O juízo condenatório está firmado em elementos de informação\ncolhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob\no crivo do contraditório judicial, notadamente, nos depoimentos dos\npoliciais rodoviários federais que participaram da operação policial\nno estabelecimento do réu (fls. 40/41); no depoimento do\nadolescente R. R. L. (fl. 41); no trabalho de inteligência realizado\npela Polícia Rodoviária Federal, que resultou em relatório (fl.\n41); e no laudo pericial do local dos fatos (fl. 41).\n- O magistrado de primeira instância anotou, ademais, pelas regras\nde experiência, ser \"possível concluir pelos fatos relatados pelas\ntestemunhas e demais elementos probatórios retrocitados, que o\ntráfico de drogas ocorria no local com prévia ciência e autorização\ndos proprietários, ora réus, que os traficantes exerciam o comércio\nespúrio no local autorizados pelos proprietários, ora réus, já que\nos clientes da casa eram minuciosamente revistados antes de\ningressar no estabelecimento, tratando-se o local de estabelecimento\nonde os adolescentes iam para se drogar e para ingerir bebidas\nalcoólicas ao arrepio da lei\" (fl. 42). Entendeu, ainda, que \"a\nprova já debatida denota uma mínima estabilidade da associação, eis\nque a associação criminosa perdurou por cerca de um ano\" (fl. 43).\n- A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem ou o\nreexame da suficiência do acervo probatório coletado demandariam\nreabertura da instrução, o que não tem lugar no habeas corpus, razão\npela qual é inviável o pleito de absolvição do agravante pela\nassociação para o tráfico.\n- As penas-bases do agravante pelos delitos de tráfico de\nentorpecentes e de associação para o tráfico foram exasperadas, em\n1/2 sobre o mínimo legal, pelo desfavorecimento dos vetores dos\nantecedentes criminais do agente, da quantidade e natureza da droga\napreendida e das circunstâncias do crime. O quantum de elevação da\nreprimenda é aquele correspondente ao desvalor atribuído a três\nvetores judiciais, aplicando-se o patamar de aumento prudencialmente\nrecomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância\nnegativada.\n- A quantidade de drogas movimentada nos eventos realizados na\ndanceteria e a sua nocividade, de fato, desbordaram do ordinário do\ntipo, sendo bastante elevada, considerando as investigações\npregressas e o fato de que somente na data da operação foram\nencontrados 39 pinos de cocaína, 9 porções de maconha e um frasco\nazul. Ademais, a prática dos delitos se estendeu, comprovadamente,\npor pelo menos um ano antes de ser interrompida pela autoridade\n(fls. 52/54).\n- \"Obedecidos os ditames dos arts. 59 e 68, ambos do CP, não há\nfalar em nulidade pelo fato de a sentença ter englobado, em uma\nmesma fundamentação, dois delitos, com vistas à soma decorrente de\nconcurso material\" (HC n. 23.027/RJ, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,\nSexta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 4/11/2002, p. 269.)\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c14090d059816602383a998a8d2402a00e40594518685bbb0c9d41aa8806d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
