# Registro público: STJ — 3138003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466524
- **Número de registro na fonte:** 202505001199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de
 admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do
 art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório.
 Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa
 do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
 consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
 no acórdão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
 considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos
 autônomos.
 5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo
 de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de
 vícios.
 6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do
 dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
 incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o
 requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou
 obscuridade.
 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do
 CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não
 demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ,
 deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando
 ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada,
 o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art.
 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte
 Especial sobre capítulos autônomos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES
 282/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial.
 2. Agravante sustenta que o recurso reúne requisitos de
 admissibilidade e que a controvérsia demanda apenas interpretação do
 art. 919, § 1º, do CPC, sem revolvimento fático-probatório.
 Agravada pugna pela manutenção do decisum e pela incidência da multa
 do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 3. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, com
 consignação de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
 no acórdão.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão limita-se a saber se o agravo interno
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
 na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
 considerando a orientação da Corte Especial quanto aos capítulos
 autônomos.
 5. Inexistiu violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
 enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes do agravo
 de instrumento e rejeitou embargos de declaração por ausência de
 vícios.
 6. A ausência de pronunciamento específico na origem acerca do
 dispositivo federal indicado (art. 919, § 1º do CPC) impede o
 conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento,
 incidindo a Súmula 282/STF; o art. 1.025 do CPC não supre o
 requisito quando inexistentes omissão, erro, contradição ou
 obscuridade.
 7. O acolhimento da tese recursal demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 919, § 1º, do
 CPC, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; não
 demonstrada revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 8. O agravo interno impugnou apenas a incidência da Súmula 7/STJ,
 deixando de atacar a aplicação da Súmula 282/STF, configurando
 ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada,
 o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme art.
 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ, à luz da orientação da Corte
 Especial sobre capítulos autônomos.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1888868/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** decisum, manutencao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1888868%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138003 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7a8176779008f1539c6be2577e5149c2bd27a64da15d2867e90b89d91206b2d5
- **SHA-256 do comentário:** 24fdb2b03e39c66c51233446605156bfe42f1914b30ac1b94eb72fb61acb30d8
